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01 | Jun

Em 31/05/2022, foi publicado o acórdão por meio do qual o STJ decidiu pela impossibilidade da fixação de honorários advocatícios por equidade em casos de valor exorbitante (Tema nº 1.076)

O entendimento do STJ deverá, a partir de então, passar a ser observado pelos tribunais pátrios, tendo colocado uma pá de cal no assunto.

Em 31/05/2022, foi publicado o acórdão por meio do qual o STJ decidiu pela impossibilidade da fixação de honorários advocatícios por equidade em casos de valor exorbitante (Tema nº 1.076)

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, no dia 16/03/2022, o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, com fulcro no §8º do art. 85 do CPC, quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. A referida decisão restou publicada em 31/05/2022, após a necessária formalização dos votos vistas apresentados, face à polêmica discussão travada sobre o tema. 

Anteriormente ao Código de Processo Civil de 2015, a fixação dos honorários advocatícios em processos contra a Fazenda Pública era comumente realizada por equidade. Isso significa que os valores envolvidos, assim como as porcentagens de base, poderiam ser determinados pelo juiz a critério próprio, sem que estivesse vinculado a critérios objetivos.

Com o advento do CPC/2015, foi adicionado ao art. 85 do CPC o parágrafo 3º, por meio do qual restaram fixadas margens de percentuais específicos a serem observadas pelos Magistrados quando da fixação de honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte, podendo variar a condenação entre os percentuais 1% e 20%, a depender do valor da condenação ou do proveito econômico obtido no caso concreto.  

No entanto, apesar da determinação objetiva acima mencionada, a Fazenda Pública passou a defender que deveria ser mantida a aplicação equitativa nos casos em que a condenação com base nas margens fixadas no referido §3º configurassem a condenação em honorários advocatícios em “valor exorbitante”, posição esta que encontrou acolhimento por parte de determinados Magistrados e/ou tribunais.

Em decorrência da clareza da previsão normativa, o C. STJ concluiu, em julgamento realizado no dia 16/03/2022, pela impossibilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa em causas contra a Fazenda Pública quando o valor da condenação ou o proveito econômico fossem elevados.

No acórdão da decisão, publicado em 31/05/2022, é relembrado que a apreciação equitativa pelo Magistrado somente deverá ser realizada nas hipóteses expressamente previstas no § 8º do artigo 85, quais sejam, nas causas 'em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo'.

A partir desta publicação, as decisões que, na vigência do CPC/2015, tenham fixado os honorários sucumbenciais em causas de “valor exorbitante” por equidade, quando deveriam ter observado os critérios objetivos previstos no §3º do art. 85 do CPC, deverão ser revistas.

 

Por Aline Amancio. E-mail: tributário@mellopimentel.com.br