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01 | Jun

É inconstitucional Lei que preveja teto salarial para estatais independentes

Para o STF, a aplicação do teto salarial prevista na CF/88 é apenas para as estatais dependentes, ou seja, aquelas que recebem recursos públicos para despesas com pessoal e de custeio.

É inconstitucional Lei que preveja teto salarial para estatais independentes

No dia 21/06/2021, o plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 6584 ajuizada pelo governador do DF e declarou inconstitucional a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) que estendia o teto remuneratório do funcionalismo público à todas as empresas públicas e sociedades de economia mista distritais e suas subsidiárias.

A maioria do plenário acompanhou o voto do relator, o Ministro Gilmar Mendes, que já há havia proferido voto em sede liminar para suspender a eficácia da norma desde novembro do ano passado.

Restou estabelecido no julgamento da ADI 6584 que o artigo 37, inciso XI da Constituição Federal, ao determinar a aplicação obrigatória do teto remuneratório aos agentes públicos, só alcança a remuneração dos empregados públicos das estatais dependentes, ou seja, as que recebem recursos públicos para despesas com pessoal e de custeio, reiterando-se, portanto, o que já havia sido decidido pelo próprio Supremo no AI 563.842-AgR/RJ e no RE 572.143-AgR/RJ, por exemplo.

Assim, para o STF, o teto remuneratório previsto no artigo 37, XI da CRFB não é aplicável à remuneração dos empregados públicos e demais agentes públicos das estatais independentes, ou seja, as que não recebem recursos da Fazenda Pública para despesas com pessoal e de custeio.

O Supremo entendeu que essa exceção da aplicabilidade do artigo 37, XI da CF/88 no âmbito das empresas estatais independentes, que atuam em regime de competição junto a empresas privadas, visa compatibilizar o trabalho nelas desenvolvido com a remuneração praticada no mercado.

A decisão na ADI 6584 do STF é muito importante para gestores e empregados públicos das empresas estatais independentes não só por estabelecer o âmbito de aplicação do artigo 37, XI da Constituição como também para poder contribuir para o debate travado junto aos órgãos de controle, em especial o TCU, que no Acórdão 728/2019 proferido pelo seu plenário determinou à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Sest) adotasse, dentre outros parâmetros de avaliação, justamente o teto constitucional a que se sujeita a Administração Pública previsto no art. 37, inciso XI da CF.

 

Por Aldem Johnston Barbosa Araújo e Michelangelo Cali.

E-mail: admecon@mellopimentel.com.br