No dia 21 de julho de 2017 foi publicada pela Secretaria da Receita Federal a Instrução Normativa 1.719, que tratou sobre a tributação relacionada às operações de aporte de capital dos investidores-anjo. A Instrução Normativa determina que os rendimentos decorrentes de aportes de capital realizados por investidor-anjo serão tributados por imposto sobre a renda retido na fonte.
A Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal, que regulamentou a tributação sobre os rendimentos auferidos por investidores-anjo pelo imposto de renda retido na fonte, não foi bem recepcionada pelo mercado de start-ups.
Há entendimento de que, com a edição da IN nº 1.719/2017, o incentivo às atividades de inovação e aos investimentos produtivos em sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte por meio de contratos de participação, com base na LC nº 155/2016, não teria sido devidamente estimulado pelo Governo Federal como poderia.
Isto porque haverá tributação sobre rendimentos decorrentes do capital investido pelos investidores-anjo. As alíquotas variam de 15% a 22,5%, a depender do prazo do contrato de participação.
A tributação em questão já tem feito com que os contratos de participação não sejam considerados como a primeira opção de investimento em start-ups pelos investidores-anjo, os quais têm optado por realizar seus investimentos por meio de contratos de mútuo conversíveis em participação societária.