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30 | Nov

Os efeitos da Lei de Superendividamento no setor imobiliário

A Lei nº 14.181, de 02 de julho de 2021, comumente conhecida como “Lei do Superendividamento”, alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso.

Os efeitos da Lei de Superendividamento no setor imobiliário

Publicada no Diário Oficial da União, em 02 de julho de 2021, a Lei Federal n° 14.181 tem por objetivo a conscientização do consumidor, cuidando de preservar a situação financeira daqueles que se encontram na condição de superendividamento.

Conforme disposto na Lei, o superendividamento pode ser conceituado como a impossibilidade de o consumidor pessoa física, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial.

Ademais, é previsto na Lei que, a requerimento do consumidor superendividado, poderá o juiz instaurar um processo de repactuação de dívidas, no qual o consumidor apresentará a proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 05 (cinco) anos.

No que tange aos aspectos imobiliários previstos na Lei, válido ressaltar que fica excluída do procedimento de conciliação, acima abordado, a repactuação de dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.

A Lei prescreve que os fornecedores de serviços, inclusive do setor imobiliário, mesmo que excluídos do procedimento de conciliação, têm a obrigação de efetivar as ofertas de maneira clara, informando sobre: (i) o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; (ii) taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa de juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; (iii) o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois dias); (iv) o nome e o endereço do fornecedor; (v) o direito à liquidação antecipada do débito, com o intuito de prevenir o superendividamento dos consumidores.

Em virtude das exigências impostas pela lei, o descumprimento por parte do fornecedor, inclusive do setor imobiliário, poderá resultar em redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo previsto no contrato original, observando-se a gravidade da conduta praticada e as condições financeiras do consumidor, sem prejuízos de outras sanções, inclusive de indenização por perdas e danos patrimoniais e morais.

A Lei, portanto, visa assegurar que não haja o superendividamento por parte dos consumidores, impondo uma série de requisitos, restrições e obrigações para os fornecedores, inclusive no âmbito do setor imobiliário, determinando sanções relevantes para o caso de descumprimento.

A equipe de Direito Imobiliário do Mello Pimentel Advocacia está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais a respeito do tema.

 

Por Bruna Sales. E-mail: imobiliario@mellopimentel.com.br