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30 | Mar

Novas regras relativas ao auxílio-alimentação

A Medida Provisória 1.108/2022, publicada em 28/03/2022, traz alterações significativas quanto ao auxílio-alimentação.

Novas regras relativas ao auxílio-alimentação

   A Medida Provisória nº 1.108/2022, para além de regulamentar o teletrabalho, também dispõe de normas relativas ao auxílio-alimentação. As alterações ocorreram, de acordo com o Governo Federal, em razão da utilização inadequada do benefício e visam a garantir que os recursos sejam utilizados efetivamente para a aquisição de alimentos, e não para outros fins.

   A MP determina, então, no artigo 2º, que as importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação devem ser utilizadas, de forma exclusiva, para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares, assim como para a aquisição de gêneros alimentícios.

   Os empregadores devem estar atentos, também, ao disposto no artigo 3º do texto editado, posto que o empregador, ao contratar empresa para fornecimento de auxílio-alimentação, não poderá exigir ou receber (1) qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado, (2) prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores ou (3) outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador.

   Importante referir, contudo, que as vedações acima mencionadas não se aplicam aos contratos já em curso, até a data do seu encerramento ou até que tenha decorrido o prazo de 14 (quatorze) meses, o que ocorrer primeiro. Na hipótese de renovação de contrato, por imperativo do parágrafo segundo do mesmo artigo 3º, é vedada a sua realização em desconformidade com os itens 1 (um) a 3 (três) mencionados.

   As sanções estipuladas para as hipóteses de descumprimento legal, que podem ser impostas ao empregador, às empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação e também aos estabelecimentos que comercializam produtos não relacionados à alimentação do trabalhador com recebimento indevido de auxílio-alimentação são relevantes. As multas podem variar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com possibilidade de pagamento em dobro quando constatada a reincidência ou o embaraço à fiscalização.

   Além disso, se constatada a violação às normas da MP, o empregador estará sujeito à perda do incentivo fiscal relacionado aos programas de alimentação do trabalhador e ao cancelamento da respectiva inscrição, desde a data da primeira irregularidade identificada pela fiscalização.

   As alterações legais e acréscimos trazidos pela medida provisória referem-se, também, à Lei 6.231/1976, que dispõe sobre a dedução do lucro tributável, para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador.

   As novas regras trazidas pela Medida Provisória têm força de lei e já estão valendo a partir da sua publicação, com as ressalvas antes feitas quanto aos contratos em curso. A MP, porém, será objeto de análise pelo Congresso Nacional no prazo máximo de 120 dias. Caso a MP não seja aprovada ou votada no prazo, ela perderá a validade. O texto da MP pode, ainda, sofrer alteração substancial durante sua tramitação no Poder Legislativo.

   Segue link para o acesso integral da medida provisória: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.108-de-25-de-marco-de-2022-388651514

 

Elaborado por Benick Santana e César Caúla. E-mail: trabalhista@mellopimentel.com.br