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29 | Dez

A reforma trabalhista e a inovação dos honorários de sucumbência.

Antes da promulgação da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), a aplicação dos honorários advocatícios no direito do trabalho estava atrelada ao preenchimento dos seguintes requisitos

A reforma trabalhista e a inovação dos honorários de sucumbência.

Assistência sindical e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Isso porque, vigora no ordenamento jurídico pátrio a figura do Jus Postulandi, tipificado no artigo 791 da CLT, mencionando que “Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final”

No cenário atual, após a vigência da legislação atinente à Reforma Trabalhista, os honorários de sucumbência foram contemplados por meio do artigo 791-A da CLT, cujo percentual está definido entre o limite mínimo de 5% e ao máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. É importante enfatizar que o referido e atual instituto poderá ser aplicado para ambas as partes, especialmente em casos de sentenças parcialmente procedentes (sucumbência recíproca), ou seja, aplicando-se em desfavor também do reclamante que tiver êxito apenas em parte de seus pedidos.  Neste caso, o obreiro deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais referente ao pedido indeferido para o reclamado ao mesmo passo que o reclamado deverá pagar os honorários sobre os pedidos em que foi vencido. É importante registrar que, como toda novidade legislativa, não há um consenso sobre a aplicação dos honorários sucumbenciais nos processos judiciais em curso após a vigência da legislação, já existindo decisões divergentes quanto a vigência de tal instituto. 

Ao que se propõe, a alteração da legislação neste aspecto, além de oferecer ao advogado trabalhista tratamento isonômico em relação aos causídicos que atuam em outras áreas do ramo jurídico, o legislador também levou em consideração as enormes perdas econômicas que as empresas possuem ao contestarem demandas, bem como o próprio judiciário que, em alguns casos, envolvem-se em lides temerárias.

Deste modo, a legislação enfrentou um dos aspectos mais relevantes e que impactaram diretamente na qualidade dos processos levados a Justiça do Trabalho, pois equaliza a responsabilidade entre as empresas e os reclamantes, obviamente, através de seus advogados, que a partir de então deverão analisar e ponderar com mais afinco os pedidos apresentados diante das provas possíveis. É o fim do risco zero àqueles que demandam na Justiça do Trabalho!

 

Por nosso advogado, Rafael Fernandes.