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29 | Abr

Portaria SEPRT Nº 10.486/2020: processamento e pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

A portaria dispõe sobre os critérios e procedimentos relativos ao recebimento de informações, concessão e pagamento do Benefício Emergencial.

Portaria SEPRT Nº 10.486/2020: processamento e pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

A criação do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda foi uma das medidas adotadas pelo Governo Federal em face da Pandemia de COVID-19. Por meio da Medida Provisória 936/2020, determinou-se que o Benefício seja pago aos empregados que pactuarem a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, por até 90 dias, ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, por até 60 dias.

A edição da Portaria SEPRT Nº 10.486/2020, com disposições relativas ao recebimento de informações, concessão e pagamento do aludido Benefício, esclarece aspectos importantes acerca dos quais havia alguma controvérsia ou incerteza.

A norma detalha os procedimentos a serem observados pelas empresas para regular habilitação dos trabalhadores à percepção de benefícios, as consequências de eventuais incorreções de procedimento e as regras de quantificação da vantagem.

Contém, também, regras específicas sobre trabalhadores comissionistas ou dispensados de controle de jornada, sobre profissionais não elegíveis para o programa e sobre as providências a serem adotadas em caso de alteração do acordo entre empregado e empregador.

O empregador doméstico e o empregador pessoa física são tratados especificamente pela Portaria, que orienta o modo como devem agir para que seus empregados possam ter acesso ao programa.

Os principais aspectos a observar estão detalhados adiante.

- Cada vínculo empregatício com redução proporcional de jornada e de salário ou suspenso temporariamente dará direito à concessão de um Benefício Emergencial. Excetua-se apenas a hipótese do empregado com mais de um vínculo de contrato de trabalho intermitente, hipótese que não gerará direito à concessão de mais de um Benefício Emergencial.

- O empregado com contrato de trabalho intermitente, fará jus ao Benefício Emergencial no valor de três parcelas mensais de R$ 600,00 e será apto a receber independente de:

(a) se encontrar em período de inatividade, ou possuir remunerações no CNIS, no período anterior a 1º de abril de 2020; ou

(b) ter o contrato de trabalho intermitente rescindido após 1º de abril de 2020.

 

- Não será devido o Benefício Emergencial, bem assim é vedada a celebração de acordo individual para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para suspensão temporária do contrato de trabalho, ao empregado que:

(a) também esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou que seja titular de mandato eletivo;

(b)  tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da Medida Provisória 936, de 2020. Para que o empregado possa se habilitar ao benefício, seu contrato de trabalho deverá ter sido ajustado até 1º de abril de 2020, com informação inserida no e-social até 2 de abril de 2020.

(c) estiver em gozo de benefício de prestação continuada do regime geral de previdência social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente; seguro-desemprego; ou bolsa de qualificação profissional.

 

- Não há impedimento generalizado para que os empregados (a) não sujeitos a controle de jornada ou que (b) percebam remuneração variável possam receber o benefício.  TODAVIA, não poderão ser habilitados na hipóteses específicas de (i) ser verificada a manutenção do mesmo nível de exigência de produtividade ou de (ii) efetivo desempenho do mesmo volume de trabalho observado no período anterior à redução proporcional de jornada de trabalho e de salário.

 

- O benefício Emergencial terá como base o valor do benefício de seguro desemprego a que o empregado teria direito, observando-se o seguinte:

(a) para média de salários com valor de até R$ 1.599,61, multiplica-se a média de salários por 0,8 (oito décimos), observado como valor mínimo do benefício o salário mínimo nacional;

(b) para média de salários com valor de R$ 1.599,62 até R$ 2.666,29, multiplica-se a média de salários que exceder a R$ 1.599,61 por 0,5, e soma-se o resultado ao valor de R$ 1.279,69; e

(c) para média de salários com valor superior a R$ 2.666,29, o valor base é de R$ 1.813,03.

 

- A média de salários será apurada considerando os últimos 3 (três) meses anteriores ao mês da celebração do acordo e o salário utilizado para o cálculo da média aritmética se refere ao salário de contribuição estabelecido no inciso I do artigo 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, informados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

 

- O salário deverá ser calculado com base no mês completo de trabalho, ainda que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos três últimos meses e não será computada na média de salários a competência em que houver redução proporcional de jornada e de salários.

 

- O empregador é responsável pelo pagamento de eventual diferença entre o valor pago pela União e o efetivamente devido ao empregado, quando a diferença decorrer de ausência ou erro nas informações prestadas pelo empregador que constituem as bases do CNIS.

 

- O valor do Benefício Emergencial corresponderá a:

(a) 100% do valor base, no caso da suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador com faturamento de até R$ 4.800.000,00;

(b) 70% do valor base, no caso de suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 ou para redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior a 70%;

(c) 50% do valor base, no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou

(d) 25% do valor base, no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%.

 

- Nos casos em que o cálculo do Benefício Emergencial resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.

 

- O Benefício Emergencial não é acumulável com o auxílio emergencial previsto no artigo 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

 

- Para a habilitação do empregado ao recebimento do Benefício, o empregador deverá informar ao Ministério da Economia a realização de acordo de redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho com o empregado, no prazo de dez dias, contados da data da celebração do acordo, indicando os seguintes dados:

(a) número de Inscrição do empregador (CNPJ, CEI ou CNO);

(b) data de admissão do empregado;

(c) número de inscrição no CPF do empregado;

(d) número de inscrição no PIS/PASEP do empregado;

(e) nome do empregado;

(f) nome da mãe do empregado;

(g) data de nascimento do empregado;

(h) salários dos últimos três meses;

(i) tipo de acordo firmado: suspensão temporária do contrato, redução proporcional da jornada e do salário ou a combinação de ambos;

(j) data do início e duração de cada período acordado de redução ou suspensão;

(k) percentual de redução da jornada para cada período do acordo, se o tipo de adesão for de redução de jornada;

(l) caso o empregado possua conta bancária, os dados necessários para pagamento: número do banco, número da agência, número da conta corrente e tipo da conta; e

(m) tratando-se de pessoa jurídica, se o faturamento é superior a R$ 4.800.000 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

 

- A informação do acordo para recebimento do Benefício Emergencial deverá ser realizada pelo empregador exclusivamente por meio eletrônico, no endereço https://servicos.mte.gov.br/bem, sendo que:

(a) O empregador doméstico e o empregador pessoa física serão direcionados para o portal "gov.br" para:

I - providenciar sua senha de acesso, conforme os procedimentos do portal;

II - informar individualmente cada acordo; e

III - após a informação do acordo, acompanhar o resultado do processamento das informações remetidas e o resultado do pedido de concessão do Benefício.

(b) O empregador pessoa jurídica será direcionado para o portal "empregador web", atendendo aos requisitos de habilitação do ambiente, para:

I - informar individualmente, ou por meio de arquivos no formato "csv", os acordos celebrados; e

II - após a informação do acordo, acompanhar o resultado do processamento das informações remetidas e o resultado do pedido de concessão do Benefício.

(c) O fornecimento da conta bancária do empregado pelo empregador, deverá ser precedido de expressa autorização do empregado.

 

- Empregador e empregado poderão alterar a qualquer tempo os termos do acordo pactuado informado ao Ministério da Economia, sendo que o empregador deverá informar os dados do acordo alterado, em até 2 (dois) dias corridos, contados da nova pactuação e a ausência de comunicação nesse prazo:

(a) acarretará sua responsabilização pela devolução à União dos valores recebidos a maior pelo empregado; ou

(b) implicará no dever de pagar ao empregado a diferença entre o Benefício pago e o devido por força da mudança do acordo.

 

- Caso necessário, o empregador poderá ser notificado da exigência de regularização das informações, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, sendo que, quando a exigência envolver dados não declarados ou declarados incorretamente, a concessão do Benefício e os prazos de pagamento ficarão condicionados à retificação das informações.

 

- Se cumpridas as exigências no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data da notificação, será mantida como data de início da vigência aquela constante da informação do acordo, sendo a parcela do Benefício incluída próximo lote de pagamento posterior à decisão, enquanto o não atendimento da exigência de regularização das informações no prazo acima referido, implicará no arquivamento da informação.

 

- Na hipótese de indeferimento do Benefício ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, o empregador será notificado dos motivos da decisão e poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias corridos.

 

- O prazo para julgamento do recurso será de até 15 (quinze) dias corridos, contados da data da interposição.

 

- O empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos nas seguintes hipóteses:

(a) Indeferimento do Benefício Emergencial;

(b) Arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações;

(c) Nos casos de cessação de Benefício Emergencial motivados por ato atribuível ao empregador e para os períodos cujos pagamentos tenham sido considerados indevidos.

 

- O pagamento do Benefício Emergencial será cessado nas seguintes situações:

(a) transcurso do prazo pactuado de redução e suspensão informado pelo empregador;

(b) retomada da jornada normal de trabalho ou encerramento da suspensão do contrato de trabalho antes do prazo pactuado;

(c) pela recusa, por parte do empregado, de atender ao chamado do empregador para retomar sua jornada normal de trabalho;

(d) início de percepção de benefício de prestação continuada do Regime Geral da Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;

(e) início de percepção do benefício de seguro desemprego ou da bolsa qualificação;

(f) posse em cargo público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, emprego público ou mandato eletivo;

(g) por comprovação da falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação;

(h) por comprovação de fraude visando à percepção indevida do Benefício; e

(i) por morte do beneficiário.

 

- Compete ao empregador informar, no prazo de 2 (dois) dias corridos, as hipóteses de (a) retomada da jornada normal de trabalho ou encerramento da suspensão do contrato de trabalho antes do prazo pactuado e de (b) recusa, por parte do empregado, de atender ao chamado do empregador para retomar sua jornada normal de trabalho, sob pena de responsabilização pela devolução à União dos valores recebidos a maior pelo empregado, se a informação não for prestada e implicar no pagamento indevido do Benefício.

 

- O empregador poderá recorrer da decisão de cessação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da comunicação da decisão.

 

- Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de Benefício Emergencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.

 

- Os acordos informados até a data de entrada em vigor da portaria em desconformidade com suas disposições deverão ser regularizados em até 15 (quinze) dias, se necessária alguma informação complementar do empregador.

Por Ricardo Mota. E:mail: trabalhista@mellopimentel.com.br