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28 | Mai

ConJur publica artigo de César Caúla intitulado Ao contrário do que se pensa, a MP 905/2019 ainda não está revogada

Publicado em 27/05/2020

ConJur publica artigo de César Caúla intitulado Ao contrário do que se pensa, a MP 905/2019 ainda não está revogada

Atribui-se ao ex-ministro Pedro Malan a referência a que, no Brasil, até o passado seria incerto. Não são poucas as ocasiões que parecem confirmar o acerto da espirituosa frase. É o caso, agora, da chamada MP do Contrato Verde e Amarelo e de todas as relações jurídicas havidas sob seu pálio. 
Como se sabe, em novembro de 2019 a Presidência da República editou a MP 905, que chegou a ser apresentada como uma "minirreforma trabalhista", tal a amplitude de suas disposições. De fato, além de instituir uma modalidade especial de contrato de trabalho, a MP alteraria 150 dispositivos da CLT e revogaria 37 de seus artigos, interferindo ainda no conteúdo de nada menos do que outras 46 normas. 


Em 20 de abril deste ano, exatamente no último dia do prazo destinado à sua apreciação pelo Congresso, contudo, o governo federal, atendendo a sugestão da Presidência do Senado, editou a MP 955/2020, cujo artigo 1º dispôs, simplesmente, que "fica revogada a Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019"


Imagine-se agora, diante desse contexto jurídico, um caso concreto. Um trabalhador de 20 anos, que não tinha experiência profissional anterior, ajustou, em 1º de dezembro de 2019, um contrato de trabalho a ser regido pelas regras especiais da MP 905/2019 pelo prazo de quatro meses. Sobrevindo o encerramento do liame, é fato que o empregado recebeu rigorosamente tudo o que acertou com seu empregador e todas as vantagens decorrentes da MP 905/2019. 


Pois bem. Em 23 de abril de 2020, ouvindo falar da revogação da MP 905/2019, o jovem pergunta a um seu amigo bacharel em Direito se isso teria alguma interferência sobre aquele contrato que havia mantido. Pergunta, mais, se disso lhe poderia advir algum direito. Penso que uma resposta completa lhe iria deixar bastante confuso. 


Em primeiro lugar, poder-se-ia informar ao consulente que a revogação de uma medida provisória por outra é constitucionalmente possível, havendo o STF deliberado sobre esse aspecto diversas vezes. 


Depois, talvez fosse o caso de ser referido que a regra geral, nos termos do artigo 62, § 3º, da Constituição Federal é que as medidas provisórias perdem sua eficácia retroativamente à sua edição se não forem convertidas em lei no prazo de 120 dias. 


Longe se estaria, porém, da resposta efetiva às perguntas objetivamente apresentadas. Muitas ressalvas seriam necessárias. 


Seria necessário anotar desde logo que, apesar do tempo verbal utilizado na MP 955/2020, o fato é que a MP 905/2019 ainda não está revogada, ao contrário do que o senso comum poderia supor. Ela apenas estará revogada se e quando a MP 955/2020 for transformada em lei. 

A edição de uma medida provisória suspende a eficácia de outra medida provisória (ou de lei) que trate do mesma tema. Essa paralisação dos efeitos da norma precedente terá efeitos permanentes, retroativamente à edição da MP, caso seja ela convertida em lei. Se a medida provisória mais recente vier a ser rejeitada ou caducar, não ocorrerá a revogação do texto normativo anterior, que terá sua eficácia restaurada. Especificamente quanto a uma MP, a edição de uma MP revogadora também tem o efeito de paralisar o processo legislativo da norma revoganda. 


A confirmar essa compreensão, invoca-se o julgamento da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.984-3, sob a relatoria da ministra Ellen Gracie, quando o STF, fundando-se em decisão proferida na ADI 221 em 29/3/1990, assentou, conforme ementa do respectivo acórdão, entre outras coisas, que: 1) "a partir de sua publicação, a Medida Provisória não pode ser 'retirada' pelo presidente da República à apreciação do Congresso Nacional"; 2) "a Medida Provisória é passível de ab-rogação mediante diploma de igual ou superior hierarquia"; e 3) essa revogação "apenas suspende a eficácia da norma ab-rogada, que voltará a vigorar pelo tempo que lhe reste para apreciação, caso caduque ou seja rejeitada a MP ab-rogante". 


Abrem-se, então, duas alternativas no caso concreto: 1) o Congresso Nacional, apreciando a MP 955/2020, resolve convertê-la em lei, situação em que se concretiza efetivamente a revogação da MP 905/2019, decisão que deve ser tida como implicitamente contendo uma deliberação de desaprovação da MP revogada; ou 2) o Congresso Nacional, apreciando a MP 955/2020 para rejeitá-la ou deixando de apreciá-la no prazo constitucional com o consequente efeito de caducidade, nega eficácia à MP 955/2020, fato que faria com que fossem retomadas a eficácia da MP 905/2019 e a respectiva tramitação legislativa pelo tempo que lhe restava (um específico dia). 


Então, sabendo-se que ao Congresso Nacional se reserva o prazo de 120 dias para deliberar sobre uma medida provisória, conclui-se que, até tal decisão, o consulente do caso concreto não poderá ter uma resposta inteiramente adequada. 


Aliás, nem mesmo quando houver rejeição ou conversão da MP 955/2020 em lei as dúvidas estarão plenamente superadas. 


Efetivamente, nos termos parágrafo 11 do artigo 62 da Constituição, se houver a efetiva revogação da MP 905/2019, caberá ao Congresso Nacional, no prazo de 60 dias contados a partir de então, disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes, quando então se poderá ter convicção do que teria sido o conjunto de direitos do trabalhador. O conjunto de direitos será, então, aquele que decorrer da decisão do Congresso quanto ao período que mediou entre a edição da MP 905/2019 e sua revogação. 


Deve-se lembrar, todavia, que o Congresso pode, como tem feito em muitas ocasiões, simplesmente deixar passar em branco o prazo antes mencionado, situação na qual as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da MP que perdeu sua eficácia conservar-se-ão por ela regidas.


O fato, então, é que em 23 de abril de 2020 aquele personagem fictício a quem foram formuladas as singelas perguntas indicadas no início deste artigo simplesmente não teria como apresentar as respostas objetivas, simples e seguras que o trabalhador gostaria de ouvir para tomar suas decisões. As respostas não existiriam ainda. E, assim, o primeiro contato do hipotético jovem trabalhador com a complexidade do mundo (jurídico) do trabalho no Brasil terá sido bastante exemplar. 


As medidas provisórias são um instrumento legítimo e necessário para o enfrentamento de numerosas situações concretas. O desafio a todos os envolvidos no processo de sua edição e controle (Executivo, Legislativo e Judiciário), é significativo, devendo levar em conta, entre outras coisas: a) a existência de situações extraordinárias que reclamam resposta imediata e que não podem esperar o lapso temporal necessariamente destinado ao processo legislativo ordinário; b) a necessidade de se assegurar que em qualquer caso seja mantida a manifestação popular democrática por meio da atuação dos seus representantes legislativos; c) os reclamos da segurança das relações jurídicas; e d) a conveniência de que o controle judicial seja realizado sob a perspectiva da preservação das competências da Presidência da República e do Congresso Nacional, sem permitir que um órgão se sobreponha ao outro. 


O exemplo apresentado apenas ilustra uma situação em que um expressivo grau de incerteza se manifesta durante um período de tempo significativo, para lembrar que não é nada recomendável serem feitas improvisações ou testes por meio de medidas provisórias, muito menos que se utilize delas como se fossem simplesmente um sucedâneo mais expedito do processo legislativo comum.


O governo federal, ainda mais quando não disponha de apoio legislativo capaz de lhe autorizar razoavelmente uma prognose de acolhimento das disposições das medidas provisórias que pretender editar, precisa ser parcimonioso no manejo do instrumento em causa. Isso para evitar que sua atenção acresça insegurança, instabilidade e zonas de incerteza a um sistema jurídico já enfermado pela complexidade excessiva. 

 

Por César Caúla. E-mail: trabalhista@mellopimentel.com.br