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27 | Out

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEFINE REGRAS PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM CASOS DE COBRANÇA INDEVIDA AO CONSUMIDOR

COBRANÇA INDEVIDA É PASSÍVEL DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO, COM BASE NA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA PELO FORNECEDOR, O QUAL PODE SER EXERCIDO NO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, DECIDE CORTE ESPECIAL DO STJ.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEFINE REGRAS PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM CASOS DE COBRANÇA INDEVIDA AO CONSUMIDOR

No último dia 21 de outubro de 2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça apresentou desfecho sobre tema bastante controvertido na jurisprudência brasileira: a interpretação do parágrafo único do Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que trata sobre a aplicação da restituição em dobro do indébito nas hipóteses de cobrança indevida por parte de fornecedores.

No julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes e paradigma dos demais casos, os Ministros dirimiram posicionamentos que eram, até então, controvertidos dentro da própria Corte Superior.

Isto porque, para a 1ª e 2ª Turmas do STJ, que compõem a 1ª Seção (Direito Público), era pacífica a desnecessidade de comprovação da má-fé, elemento anímico do fornecedor, bastando a configuração da culpa do agente. Já para a 3ª e 4ª Turmas que compõem a 2ª Seção (Direito Privado), o entendimento oscilava entre a exigência, ou não, da má-fé do fornecedor do produto e/ou serviço.

Influenciado pelo entendimento já fixado pela 1ª Seção do STJ a qual é componente, o Voto do Min. Og Fernandes foi acompanhado pela maioria dos presentes, incluindo em suas razões a necessidade de violação à boa-fé objetiva para caracterizar a restituição na forma dobrada, sendo firmada a seguinte tese:

“A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”

As ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza Assis, em relação ao tema, foram votos vencidos, uma vez que criticaram a “inovação” dada pela Corte Superior, haja vista a decisão não reproduzir o entendimento da 1ª Seção ou da 2ª Seção, mas sim “criar” uma nova via de interpretação, que inseria a violação à boa-fé objetiva como pressuposto da devolução em dobro do indébito.

A Ministra Maria Thereza Assis prosseguiu informando que o julgamento em questão deveria validar os termos da decisão recorrida ou os termos do acórdão paradigma, e não oferecer uma terceira solução dissociada da questão controvertida. Além disso, encerrou que a questão da boa-fé objetiva ainda era algo a ser discutido e definido pela Corte.

Na ordem do dia, também restou decidido sobre a modulação dos efeitos do entendimento fixado às relações de Direito Privado, ocasião em que restou consignado que seria aplicável apenas àquelas ações ingressadas a partir da publicação do mencionado acórdão.

Esclareceu a Corte que nas demandas de natureza de Direito Público (1ª Seção) o entendimento já era predominante e não havia qualquer controvérsia, de modo que os efeitos da decisão proferida somente seriam aplicados às relações privadas.

O julgamento do mencionado Recurso também fixou tese em relação ao prazo prescricional para pretensão de repetição do indébito relativo a serviços não contratados de telefonia, determinando-se o prazo de 10 (dez) anos, nos termos do Art. 205,do Código Civil e em aplicação análoga a Súmula nº 412 do Tribunal Superior (“A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil”), sendo vencido o Min. Raul Araújo que entendeu pela aplicação do prazo trienal.

Tratou-se de julgamento importante para o Direito Privado, sobretudo, as relações de consumo, uma vez que encerrou a oscilação de entendimentos acerca da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja relevância foi reconhecida até pela Ministra vencida, Maria Thereza Assis: A partir de agora, pelo menos, essa discussão, cessa na Corte, de uma forma ou de outra, e isso é louvável.

 

Por Paulo Lima. E-mail: contencioso.civel@mellopimentel.com.br 

 

Fontes:

https://www.youtube.com/watch?v=Yy6Mwo0B1Is

https://www.conjur.com.br/2020-out-21/devolucao-dobro-cobranca-indevida-nao-exige-ma-fe-stj

https://migalhas.uol.com.br/quentes/335269/cobranca-indevida-de-consumidor-contraria-a-boa-fe-gera-devolucao-em-dobro