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26 | Ago

Fim da publicidade meramente informativa na advocacia? Um possível impacto da Declaração dos Direitos da Liberdade Econômica

Em 13/08/2019, a Câmara dos Deputados aprovou o texto-base do Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 17/2019 que converte em lei a Medida Provisória nº 881/2019 e, em 14/08/2019, a mesma casa legislativa rejeitou todos os destaques à proposta.

Fim da publicidade meramente informativa na advocacia? Um possível impacto da Declaração dos Direitos da Liberdade Econômica

No dia 21/08/2019, o PLV 17/2019 foi aprovado pelo Senado e foi enviado para sanção presidencial.

Em caso de ser sancionada pela Presidente da República, especula-se que a Lei de Liberdade Econômica receba o n° 13.870.

A MP 881/2019 entrou em vigor no dia 30/04/2019 e se não for convertida em lei perderá sua validade no dia 27/08.

Com o intuito de redesenhar o papel do Estado na economia, o sistema legal de proteção à liberdade econômica atualmente em vigor com a MP 881/2019 e em vias de instituição final por meio do PLV 17/2019, impactará fortemente diversos setores da economia, dentre eles o exercício da advocacia.

O § 1º do artigo 1º do PLV 17/2019 prescreve que os termos da Declaração dos Direitos da Liberdade Econômica serão aplicados nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação, inclusive sobre o exercício das profissões.

Inequivocamente enquadram-se no espectro de aplicação da vindoura lei todos os Conselhos de Fiscalização Profissional (autarquias ligadas à Administração Pública Federal) e a OAB (entidade de natureza sui generis segundo o STF na ADI 3.026/DF).

No caput do artigo 4º do PLV 17/2019 impõem-se deveres absenteístas na regulação exercida não só pela Administração Pública (Conselhos Profissionais) como também pela OAB (entidade vinculada aos efeitos da lei) e, dentre eles, destacamos o contido no inciso VIII que impede a restrição ao uso e ao exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico que não esteja prevista em lei federal.

Ora, a publicidade profissional do advogado não é regulamentada pela Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), ela é regulamentada por uma norma infralegal, no caso uma resolução expedida pela própria OAB em 2015 e que instituiu o atual Código de Ética da profissão.

O Código de Ética e Disciplina da OAB, instituído pela Resolução nº 002/2015, é categórico em artigo 39 ao exigir que a publicidade profissional do advogado tenha caráter meramente informativo e prime pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.

A Resolução nº 002/2015 traz diversas vedações à publicidade profissional do advogado, sendo, por exemplo, proibido: veicular publicidade por meio de rádio, cinema e televisão; fazer uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade; fornecer dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet e a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos.

Todas essas proibições contidas no Código de Ética da OAB passam a simplesmente inexistir diante do que dispõe o inciso VIII do artigo 4º do PLV 17/2019, abrindo a possibilidade de um cenário completamente novo para o exercício da advocacia no Brasil.

Com o emprego de técnicas de publicidade para se conectar e alcançar novos clientes, é possível até que haja uma revolução na distribuição do market share de inúmeros players que hoje ocupam posições de proeminência no setor.

Antes infensa aos efeitos da publicidade, da propaganda e do marketing nesta era digital, a advocacia brasileira pode estar diante de um período de transformações inédito desde a sua existência e as consequências desta verdadeira revolução certamente ainda serão objetos de inúmeras reflexões.

Por Aldem Johnston, E-mail: admecon@mellopimentel.com.br