Sabe-se que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser pago sempre que houver uma transmissão de bem imóvel por compra e venda, dação em pagamento, permuta, ou qualquer outra forma de transmissão que não seja gratuita.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, ratificou o entendimento de que o ITBI só é devido a partir da transferência da propriedade imobiliária, ou seja, mediante o registro da operação no cartório de imóveis competente.
Tal questão foi analisada em recurso interposto pelo Município de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP), que considerou ilegal a cobrança do ITBI tendo como fato gerador a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel celebrado entre particulares.
De acordo com o presidente da Corte e relator do recurso, ministro Luiz Fux, a decisão do TJ-SP acompanha a jurisprudência do Supremo, tendo sido apontadas algumas decisões, colegiadas e monocráticas, no sentido de que a exigência do ITBI ocorre com a transferência da propriedade, que se dá mediante o registro imobiliário, não se admitindo, portanto, incidência do tributo sobre bens que não tenham sido transmitidos.
Válido ressaltar que embora a questão constitucional esteja pacificada, na prática, verifica-se que o recolhimento do tributo é exigido já no ato da lavratura da escritura pública, ou seja, anteriormente ao efetivo fato gerador, sem que a transmissão tenha sido concretizada.
Com a reafirmação do entendimento pelo STF, cabe agora observar se haverá mudança no entendimento das Serventias Extrajudiciais e no teor das legislações municipais a respeito do tributo em questão.
A equipe de Direito Imobiliário do Mello Pimentel Advocacia está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais a respeito do tema.
Por Bianca Müller. E-mail: imobiliario@mellopimentel.com.br