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25 | Ago

Publicada nova prorrogação dos períodos de redução de jornada e salário e de suspensão dos contratos de trabalho

O Decreto 10.470, publicado no dia 24/08/2020, trouxe alterações atinentes aos prazos de redução proporcional da jornada e do salário e de suspensão dos contratos de trabalho.

Publicada nova prorrogação dos períodos de redução de jornada e salário e de suspensão dos contratos de trabalho

Em decorrência da pandemia ocasionada pelo vírus Sars-CoV-2, foi instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, permitindo que as empresas reduzissem a jornada e o salários dos seus empregados, bem assim que suspendessem seus contratos temporariamente, observadas as regras constantes na Lei 14.020/2020.

Os prazos originariamente previstos pela MP 936/2020 sofreram uma primeira prorrogação determinada pelo Decreto 10.422/2020, de julho de 2020, contudo muitos empregadores permanecem com dificuldades econômicas decorrentes da crise do COVID-19.

Foi então publicado, em 24/08/2020, o Decreto 10.470/2020, que, mais uma vez, prorroga os prazos de redução de jornada e salário e de suspensão dos contratos de trabalho.

O referido Decreto acresce mais 60  dias ao prazo máximo anterior de 120 dias. Assim, empregadores e empregados poderão acordar reduzir a jornada e salário e/ou suspender os contratos de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, pelo prazo máximo de 180 dias.

É importante mencionar, portanto, que os acordos anteriormente pactuados devem ser levados em consideração para a contagem do prazo.

Outra observação é que, apesar da possibilidade de dilatação temporal das medidas acima referidas, a renovação do prazo não se dá de maneira automática, devendo ser formalizada por intermédio de acordo individual ou negociação coletiva, conforme a hipótese.

A prorrogação é, portanto, mais uma alternativa possível de ser adotada pelas empresas a fim de diminuir seus custos com folha de pagamento, mitigando, dessa forma, o impacto econômico advindo da pandemia do Novo Coronavírus.

Registra-se, por fim, que os empregados com contratos de trabalho intermitente formalizados até 1º de abril de 2020 farão jus ao benefício emergencial mensal, no valor de R$ 600,00, pelo período adicional de 2  meses, contados da data de encerramento do período total de 4 meses de que tratam o art. 18 da Lei nº 14.020/2020, e o art. 6º do Decreto 10.422/2020.

O texto integral do Decreto 10.470/2020 pode ser lido em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10470.htm

 

Por Benick Santana e Amanda Souza. E-mail : trabalhista@mellopimentel.com.br