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25 | Jul

Prazo para formulação do pedido principal em sede de tutela cautelar antecedente tem natureza decadencial

Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que o prazo de 30 dias deve ser contado em dias corridos, e não úteis.

Prazo para formulação do pedido principal em sede de tutela cautelar antecedente tem natureza decadencial

Por ocasião do julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1982986 – MG[1], a Corte Superior reiterou orientação jurisprudencial adotada quando da vigência do Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que o prazo previsto no artigo 308 do novo Código de Ritos tem natureza decadencial e, portanto, deve ser contado em dias corridos.

Consoante previsto no referido dispositivo legal, o pedido principal deverá ser formulado quando da efetivação da tutela cautelar, no prazo de 30 dias, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. A natureza do prazo, contudo, era alvo de questionamento, tendo em vista a ausência de precedentes sobre o tema no STJ.

Isso porque, com a promulgação do novo Código de Processo Civil em 2015, a tutela cautelar antecedente deixou de ser ação autônoma, já que o pedido principal e o pedido cautelar passaram a ser formulados no mesmo processo, caracterizando-se como antecipação de uma relação processual futura com vistas a resguardar um bem jurídico – suscitando, assim, decisões divergentes nos tribunais locais e discordância no ramo doutrinário.

Diante desse cenário, o Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao AgInt no RESP nº 1982986 e manteve a decisão do Tribunal de origem, ratificando a orientação de que o prazo disposto no artigo 308 do Código de Processo Civil tem origem decadencial, razão pela qual deve ser contado em dias corridos, e não dias úteis, regra aplicável para prazos processuais (art. 219, parágrafo único).

Essa última regra – contagem em dias úteis – é adotada, porém, na tutela antecipada antecedente (utilizada nos casos em que a urgência se mostra contemporânea à propositura da ação), hipótese em que também se faz necessário o aditamento da petição inicial, todavia, por meio de procedimento diferente daquele utilizado na tutela cautelar em dois principais aspectos: o momento em que deve ser feito, isto é, quando da concessão da tutela, e não da sua efetivação; e o prazo para fazê-lo, fixado em 15 dias, devendo ser computados apenas os úteis, diante de sua natureza processual.

 

Por Mariana Tojal. E-mail: contencioso.estrategico@mellopimentel.com.br

 

[1]  https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202200219071&dt_publicacao=22/06/2022