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24 | Mar

Requisições administrativas de bens móveis motivadas pela pandemia de Coronavírus, como proceder?

Como uma das medidas emergenciais para conter o COVID-19, o Estado de Pernambuco está promovendo, dentre outras medidas amparadas em normas de cunho emergencial, requisições administrativas de bens móveis junto aos particulares.

Requisições administrativas de bens móveis motivadas pela pandemia de Coronavírus, como proceder?

Nos termos do inciso XXV do art. 5º da CF/88, no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

 Tal previsão constitucional traduz o instituto da requisição administrativa que, em linhas gerais, configura uma medida coercitiva adotada pelo Poder Público em caráter emergencial, na qual, intervindo na propriedade privada, o Estado se assenhora de bens móveis e imóveis de particulares para atender o interesse público.
 
No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) a Lei Federal nº 8.080/1990 prevê que para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização (inciso XIII do art. 15).
 
Em 2020, em razão da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), foi promulgada a Lei Federal nº 13.979/2020 dispondo sobre as medidas para enfrentamento desta emergência de saúde pública, dentre as quais está a possibilidade de a Administração Pública promover “a requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa” (inciso VII do art. 3º).
 
Em Pernambuco, na esteira da Lei Federal nº 13.979/2020, foi editado o Decreto nº 48.809/2020 que, dentre outras previsões, também estabelece a possibilidade de requisição administrativa de: (a) hospitais, clínicas e laboratórios privados, independentemente da celebração de contratos administrativos e (b) profissionais da saúde (sem a formação de vínculo estatutário ou empregatício com a administração pública), remetendo para uma Portaria da Secretaria de Saúde (ainda não editada) as condições em que se dará a requisição e quais os requisitos que ela deverá atender (também faz referência a esta Portaria o artigo 4º do Decreto Estadual nº 48.831/2020 que dispõe sobre requisições administrativas incidentes sobre bens imóveis).
 
Pois bem, esclarecidas essas premissas iniciais, fica a dúvida: como proceder, na condição de particular, diante de uma requisição administrativa de bens móveis executada pela Administração Pública estadual nos moldes acima?
 
Quando da operacionalização da requisição administrativa, a orientação é que o particular coopere o máximo com as autoridades, pois, além de se tratar de medida amparada pela Constituição Federal, o momento atual exige esse tipo de atitude, por se tratar de situação emergencial de proporções inéditas. Outrossim, requisições administrativas não fazem parte de uma prática rotineira da Administração Pública, de modo que é possível se deparar com os próprios agentes públicos tendo dificuldades para implementar algo que não está parametrizado e internalizado em suas rotinas. Por esse motivo, é preciso inventariar e registrar os bens móveis que estão sendo requisitados pela Administração e documentar da melhor forma possível (caso isso não venha a ser feito pelo próprio Poder Público) todo o procedimento. A justa indenização assegurada pela Constituição Federal passará necessariamente pela comprovação dos valores a serem ressarcidos ao particular, de modo que, um registro deficitário do que foi de fato requisitado pela Administração Pública pode trazer prejuízos ao particular, ou dificultar/retardar o ressarcimento.
 
É bom destacar que, na ausência da Portaria da Saúde que regulamentará de forma mais detalhada o procedimento das requisições administrativas do Estado de Pernambuco, aplica-se o disposto no Decreto-Lei nº 4.812/1942 que, ao regulamentar as requisições militares determina em seus artigos 13 e 14 que a “requisição só obriga o requisitado a satisfazê-la e só tem valor para o efeito do recebimento da indenização respectiva, quando for feita por escrito e assinada por extenso e com clareza pela autoridade requisitante, com a declaração do posto, cargo, qualidade ou função que lhe confere o direito de fazê-la” e que o “requisitante é obrigado a dar ao requisitado recibo das coisas requisitadas e recebidas ou dos serviços prestados”.
 
Realizada a requisição administrativa, é preciso que o particular prepare o seu requerimento administrativo, tão logo possível, para pleitear junto ao Estado a devida indenização que, nos termos do artigo 5º do Decreto Estadual nº 48.831/2020 será “quantificada e quitada de acordo com critérios a serem definidos em Portarias específicas do Secretário Estadual de Saúde”. Como a Secretaria Estadual de Saúde ainda não editou referidas portarias, o particular pode aguardar a edição das referidas normas ou, com base no direito de petição previsto no art. 5º, XXXIV, alínea “a” da CF/88, apresentar o requerimento indenizatório expondo os fatos, apresentando as provas dos prejuízos havidos com a requisição dos bens e pleiteando o necessário ressarcimento.

Por Aldem Johnston. E-mail: admecon@mellopimentel.com.br