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22 | Abr

COMPRA DE CARRO PARA REVENDA EXIGE TRANSFERÊNCIA E EMISSÃO DE NOVO CRV

O entendimento firmado pelo STJ decorre de interpretação dada ao art. 123, I do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê a necessidade de emissão de CRV sem excepcionar qualquer pessoa de tal obrigação.

COMPRA DE CARRO PARA REVENDA EXIGE TRANSFERÊNCIA E EMISSÃO DE NOVO CRV

Ao julgar o Recurso Especial de nº 1429799/SP (2014/0007666-6), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no sentido de que a compra de veículo para fins de posterior revenda exige a transferência de propriedade para o nome da loja, bem como a emissão de um novo Certificado de Registro do Veículo (CRV).

O caso em discussão, na origem, tramitou perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, que proferiu decisão, em sede de ação mandamental, concedendo a segurança para que uma loja de veículos usados ficasse desobrigada de transferir para seu nome os veículos que comprava para revender, dispensando, assim, o cumprimento da Circular 34/2010 do Detran/SP, que exigiria a expedição de novo CRV em tais situações.

Em julgamento ao recurso especial interposto pelo Estado de São Paulo contra a decisão colegiada do TJSP, a Primeira Turma do STJ, em 02/03/2021, entendeu à unanimidade por reformar a referida decisão e denegar a segurança pleiteada, com base no argumento de que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 123, I, preconiza que a mera transferência de titularidade do veículo acarreta obrigatória expedição de novo CRV, não havendo na legislação de trânsito qualquer previsão normativa no sentido de excepcionar qualquer pessoa de tal obrigação.

O ministro citou vários precedentes do STJ que reforçam a necessidade da emissão de novo CRV, em casos de transferência de propriedade. Ao dar provimento ao recurso especial, o colegiado acrescentou que o entendimento adotado pelo TJSP está em confronto com a legislação e com a jurisprudência, devendo ser reformado.

 

Por Thiago Oliveira. E-mail: contencioso.civel@mellopimentel.com.br