No contexto dos efeitos econômicos decorrentes da pandemia do COVID-19, a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 permitiu a criação pela União de meios alternativos para pagamento de tributos federais.
Cabe ressaltar que as condições específicas e o modo como os contribuintes farão adesão às novas modalidades de transação ainda pendem de regulamentação, pois a Lei apenas expôs os limites que os novos modos de pagamento podem alcançar, conforme abaixo explicado:
1) DA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO EM RELAÇÃO A TRIBUTOS FEDERAIS
Tal modalidade poderá beneficiar contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa da União, contanto que a transação não ultrapasse os seguintes limites:
a) Reduza multas de natureza penal;
b) Conceda descontos a créditos relativos ao Simples Nacional, enquanto não editada lei complementar autorizativa;
c) Conceda descontos a créditos relativos ao FGTS, enquanto não autorizado pelo seu Conselho Curador;
d) Envolva devedor contumaz;
e) Reduza o valor do débito originário;
f) O montante total resultante da junção entre débito originário e a correção monetária, juros e multas, não pode sofrer redução superior a 50%;
g) Ser concedido prazo de parcelamento superior a 84 meses.
Importa ressaltar que os limites acima, no tocante às pessoas físicas, a redução de débitos tributários pode ser de até 70% do montante resultante da soma entre valor originário e acréscimos legais, enquanto o prazo de quitação pode ser estendido em até 145 meses.
Importante ressaltar que podem ser objeto de transação os débitos tributários devidos por empresa em processo de recuperação ou falência.
A oportunidade para o contribuinte aderir a essa modalidade de transação dependerá de formulário eletrônico a ser publicado no site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no qual a Procuradoria tornará pública as propostas individuais – realizadas por ela a contribuintes específicos – bem com as ofertadas aos particulares em geral.
2) DA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO A SETORES ECONÔMICOS
Tal transação será proposta pelo Ministro de Estado da Economia e está direcionada a segmentos econômicos afetados por litígios aduaneiros ou tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
Essa modalidade abrange os débitos tributários inscritos ou não em dívida ativa, sujeitando-se aos mesmos limites discriminados no item acima.
Uma vez que o Ministro da Economia publique o edital detalhando os requisitos para a transação em questão, o formulário de adesão será disponibilizado nos sites da Receita Federal e no da PGFN.
O sentido dessa transação é agir pontualmente em mercados econômicos específicos, evitando-se a multiplicação de lides que afetem determinada parcela da cadeia produtiva nacional.
3) DA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO NOS PROCESSOS ENVOLVENDO PEQUENO VALOR NO ÂMBITO DA RECEITA FEDERAL
Caso o contribuinte já tenha sido objeto de Auto de Infração e esteja discutindo a cobrança do débito tributário em processo administrativo na Receita Federal, poderá realizar transação e extinguir o feito caso a dívida em questão seja de até 60 salários mínimos.
Tal transação pode contemplar os seguintes benefícios:
a) Concessão de descontos, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito;
b) Oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses; e
c) Oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.
Para a utilização dessa modalidade resta aguardar a regulamentação desse benefício pela PGFN e pela Receita Federal.
Por João Gilberto dos Santos Nascimento. E-mail: tributario@mellopimentel.com.br