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21 | Out

Publicado o Decreto 10.060/2019 que regulamentou a Lei 6.019/1974.

Decreto Presidencial esclarece e complementa normas sobre o trabalho temporário.

Publicado o Decreto 10.060/2019 que regulamentou a Lei 6.019/1974.

O Decreto 10.060/2019, publicado na terça-feira (15 de outubro) no Diário Oficial da União, regulamentou a Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, dispondo sobre trabalho temporário, sua aplicação, período pelo qual pode ser contratado e direitos dos trabalhadores.

Sabe-se que o trabalho temporário pode ser configurado de dois modos alternativos, quais sejam em decorrência de necessidade de substituição transitória de pessoal permanente; ou para atendimento a demanda complementar de serviços. A primeira hipótese se refere à substituição de trabalhador permanente da empresa tomadora de serviços ou cliente afastado por motivo de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, tais como férias, licenças e outros afastamentos previstos em lei. A segunda hipótese diz respeito à demanda oriunda de fatores imprevisíveis ou quando decorrente de fatores previsíveis que tenham natureza intermitente, periódica ou sazonal. Destarte, conforme preconiza o Decreto, não se considera demanda complementar de serviços aquelas contínuas ou permanentes, nem as decorrentes da abertura de filiais.

O Decreto, por sua natural destinação, não traz mudanças substanciais à lei (ressalvada a questão dos valores mínimos de capital social das empresas de trabalho temporário, que merece considerações específicas, as quais podem ser encontradas em http://www.mellopimentel.com.br/acontece/21/10/2019/decreto-10.0602019-extrapola-competencia-regulamentar-ao-estabelecer-novos-parametros-de-capital-social-para-as-empresas-de-trabalho-temporario, mas sim esclarecimentos e complementações. Exemplos disso são (a) a explicitação de que o trabalho temporário não é a mesma coisa que a terceirização; (b) a definição de que não se aplica ao trabalhador temporário a indenização prevista no artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho; e (c) o esclarecimento de que o contrato individual de trabalho temporário não se confunde com o contrato por prazo determinado.

O Decreto regulamentou o que já estava em vigor desde 2017, no sentido de que o prazo de duração do contrato de trabalho temporário não poderá ser superior a cento e oitenta dias corridos e de que, somente comprovada a manutenção das condições que ensejaram a contratação temporária, o contrato poderá ser prorrogado, apenas uma vez, por até noventa dias corridos. Importante referir que o Decreto esclarece que a contagem do prazo antes referido independe “de a prestação de serviço ocorrer em dias consecutivos ou não".

Destaca-se que o trabalhador temporário apenas poderá ser colocado à disposição da mesma empresa tomadora de serviços, em novo contrato temporário, após o período de noventa dias, contado do término do contrato anterior, sob pena de se caracterizar vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa tomadora de serviços ou cliente.

O Decreto estabelece, para as empresas de trabalho temporário, valores mínimos de capital social vinculados a faixas de quantitativo de empregados, claramente inovando quanto ao parâmetro que a lei estabelece para o mesmo fim. A questão merece análise específica, que pode ser encontrada em http://www.mellopimentel.com.br/acontece/21/10/2019/decreto-10.0602019-extrapola-competencia-regulamentar-ao-estabelecer-novos-parametros-de-capital-social-para-as-empresas-de-trabalho-temporario

As empresas de trabalho temporário, a partir da edição do Decreto 10.060/2019, passam a ter a obrigação de discriminar, separadamente, em nota fiscal, os valores pagos a título de obrigações trabalhistas e fiscais e a taxa de agenciamento de colocação à disposição dos trabalhadores temporários.

Repetindo o que já estava contido na lei regulamentada, o Decreto afirma o dever da empresa que utiliza o regime de contratação de garantir aos trabalhadores temporários condições de segurança, higiene e salubridade, além de atendimento ambulatorial e de refeição, da mesma forma que disponibiliza aos seus empregados efetivos.

Por fim, entende-se relevante salientar que o Decreto também trouxe o esclarecimento sobre a subordinação direta do trabalhador temporário à empresa tomadora que utiliza a sua força de trabalho, sendo, inclusive, outra particularidade que a distingue da terceirização de serviços. O contrato de trabalho temporário poderá se referir ao desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim, a serem executadas na empresa tomadora de serviços ou cliente. Além disso, o Decreto explicita que a empresa tomadora de serviços ou cliente pode exercer direção técnica e disciplinar do trabalho dos profissionais temporários colocados à sua disposição. E, finalmente, mantém a determinação de que, independentemente do ramo da empresa tomadora de serviços, não existirá vínculo empregatício entre esta e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.

Para melhor compreensão, leia-se o Decreto nº 10.060, de 14 de outubro de 2019, que regulamenta o trabalho temporário. Ele entrou em vigor em 15 de outubro de 2019, data de sua publicação.

Por Ricardo Mota. E-mail: trabalhista@mellopimentel.com.br