Instituído pela Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
A referida IN afirma que o sujeito passivo deve indicar: (1) os débitos que deseja incluir no PRT que estejam com exigibilidade suspensa por impugnação ou recursos administrativos; (2) o número de prestações pretendidas (no caso de parcelamento); (3) os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados (se houver) para liquidação dos débitos; e (4) o número, a competência e o valor dos pedidos eletrônicos de restituição ou ressarcimento efetuados por meio de PER/DCOMP, relativos a outros créditos próprios a serem utilizados para liquidação dos débitos (se for o caso).
A prestação das informações deverá ser realizada por meio do portal e-CAC, no site da Receita Federal do Brasil, no período de 11 a 22/12/2017, das 07h às 21h, horário de Brasília, apenas pelos contribuintes que fizeram a adesão ao PRT para pagamento de débitos previdenciários.
Importante ressaltar que para que a consolidação seja processada e surta os seus efeitos legais, o contribuinte deverá liquidar até o dia 28 de dezembro de 2017 quaisquer parcelas em aberto do referido parcelamento.instituído pela Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Por nossa Advogada, Luciana Buril.