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20 | Dez

Consolidação dos débitos previdenciários inseridos no Programa de Regularização Tributária – PRT

Foi publicada no dia 12/12/2017 a Instrução Normativa nº 1766, que dispõe sobre a prestação das informações para fins de consolidação dos débitos no Programa de Regularização Tributária (PRT)

Consolidação dos débitos previdenciários inseridos no Programa de Regularização Tributária – PRT

Instituído pela Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

A referida IN afirma que o sujeito passivo deve indicar: (1) os débitos que deseja incluir no PRT que estejam com exigibilidade suspensa por impugnação ou recursos administrativos; (2) o número de prestações pretendidas (no caso de parcelamento); (3) os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados (se houver) para liquidação dos débitos; e (4) o número, a competência e o valor dos pedidos eletrônicos de restituição ou ressarcimento efetuados por meio de PER/DCOMP, relativos a outros créditos próprios a serem utilizados para liquidação dos débitos (se for o caso).

  A prestação das informações deverá ser realizada por meio do portal e-CAC, no site da Receita Federal do Brasil, no período de 11 a 22/12/2017, das 07h às 21h, horário de Brasília, apenas pelos contribuintes que fizeram a adesão ao PRT para pagamento de débitos previdenciários.

  Importante ressaltar que para que a consolidação seja processada e surta os seus efeitos legais, o contribuinte deverá liquidar até o dia 28 de dezembro de 2017 quaisquer parcelas em aberto do referido parcelamento.instituído pela Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

 

Por nossa Advogada, Luciana Buril.