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19 | Out

Reconhecimento de firma e autenticidade de cópias deixam de ser obrigatórios

Entrará em vigor, em 23/11, a Lei nº 13.726/18 que tem, como principal meta, desburocratizar os órgãos públicos brasileiros, especificamente quanto à simplificação e viabilização das relações entre a população e o setor administrativo público.

Reconhecimento de firma e autenticidade de cópias deixam de ser obrigatórios

Em linhas gerais, a Lei nº 13.726/18 retira a obrigatoriedade da autenticação de cópia de documentos, do reconhecimento de firma, bem como afasta a necessidade da apresentação de certidão de nascimento, título de eleitor (exceto para votar ou registrar candidatura) e autorização com firma reconhecida para viagem de menor, se os pais estiverem presentes no embarque.

Para tanto, o cidadão e o servidor público terão que observar algumas exigências da citada lei. Para os casos de dispensa da firma reconhecida, será necessária a apresentação do documento de identidade do signatário, para confrontação, ou, estando este presente, assinar o documento na presença do servidor público. Já para os casos de não apresentação de cópias autenticadas, deve-se apresentar, conjuntamente com a cópia simples, o respectivo original para devida comparação.

Ademais, a obrigatoriedade de apresentação de certidão de nascimento solicitada por certos órgãos públicos e procedimentos administrativos foi extinta pela nova legislação, podendo ser apresentado apenas documento oficial com foto.

É importante notar que, quando não for possível obter a comprovação de certo fato por documentação própria, o cidadão deverá atestar por escrito a veracidade das informações prestadas, ficando sujeito, contudo, a sanções administrativas, civis e penais aplicáveis, em caso de falsidade.

Ainda, a norma instituiu o “Selo de Desburocratização e Simplificação”. Trata-se de uma premiação a ser conferida, anualmente a dois órgãos de cada unidade federativa, que mais facilitarem o atendimento prestado à população, através da promoção das seguintes práticas:

I - racionalização de processos e procedimentos administrativos;

II - eliminação de formalidades desnecessárias ou desproporcionais para as finalidades almejadas;

III - ganhos sociais oriundos da medida de desburocratização;

IV - redução do tempo de espera no atendimento dos serviços públicos; e

V - adoção de soluções tecnológicas ou organizacionais que possam ser replicadas em outras esferas da administração pública.

Dentre deste contexto, não há dúvidas de que as medidas implantadas com a lei em tela são de grande relevância no cenário nacional, sendo um importante passo em direção à desburocratização dos inúmeros trâmites exigidos pelos órgãos públicos nacionais, resultando, desta forma, em maior celeridade nas relações jurídicas em geral e na redução dos custos envolvidos.

 

Por Mariana Cunha da Fonte, Felipe Lessa e Petra Lima - E-mail: empresarial@mellopimentel.com.br