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19 | Fev

STJ – Condomínio é ente despersonalizado e não sofre danos morais (REsp nº1736593/SP)

Para a 3ª Turma do Tribunal, o condomínio é uma massa patrimonial despersonalizada e, por isso, não se pode reconhecer que tenha honra objetiva capaz de sofrer danos morais.

STJ – Condomínio é ente despersonalizado e não sofre danos morais (REsp nº1736593/SP)

Em decisão publicada na última quinta-feira (13/02), o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso dos proprietários de um apartamento para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado contra eles pelo condomínio.

No caso concreto, os recorrentes promoveram uma festa dentro do condomínio para mais de 200 pessoas, a despeito de existir uma ordem judicial emitida em ação cautelar no sentido contrário, isto é, proibindo o evento.

A sentença condenou os proprietários a pagar R$ 250 mil de danos morais e R$ 3 mil de danos materiais, além da multa pelo descumprimento da ordem judicial. Ao analisar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação e destacou que deve ser aplicado aos condomínios o tratamento conferido à pessoa jurídica, reconhecendo que havia danos morais indenizáveis decorrentes da mácula à honra objetiva do condomínio perante a comunidade.

No recurso especial, os condôminos que deram a festa alegaram que, por não possuir personalidade jurídica, o condomínio não estaria sujeito a sofrer dano moral. Mesmo que o condomínio fosse equiparável a uma empresa, o dano moral não estaria configurado devido à ausência de repercussão econômica da suposta lesão à honra objetiva, tese que foi acolhida pelo STJ, que ressaltou que a pretensão de obter indenização de danos morais em favor do condomínio limita-se subjetivamente aos condôminos que se sentiram realmente ofendidos, não refletindo pretensão do condomínio em si, enquanto complexo jurídico de interesses de toda a coletividade.

Outro entrave identificado pela ministra Nancy Andrighi relativamente à impossibilidade de indenização por dano moral para o condomínio, no caso analisado, foi que, diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, qualquer repercussão econômica negativa seria suportada pelos próprios condôminos, na hipótese de eventual desvalorização dos imóveis.

Para a relatora, qualquer ofensa à imagem do condomínio perante a comunidade representa, na verdade, "uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos". Ou seja, "quem goza de reputação são os condôminos, e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este endereçado".

O conceito de ente despersonalizado, portanto, implica a conclusão de que não é possível reconhecer a existência de honra objetiva capaz de sofrer dano moral.

Por André Carvalho. E-mail: contencioso.civel@mellopimentel.com.br