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18 | Out

Medida Provisória Nº 899/2019 prevê a Transação Tributária

A União legisla acerca da possibilidade de descontos e de maior prazo para pagamento de débitos tributários.

Medida Provisória Nº 899/2019 prevê a Transação Tributária

Foi publicada a Medida Provisória nº 899, de 16.10.2019, estabelecendo requisitos e condições para que a União realize transação acerca das seguintes espécies de dívidas tributárias:

-As não judicializadas, sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal;
-As inscritas em dívida ativa e as cuja inscrição, cobrança ou representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
-Às referentes a autarquias e fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal e aos créditos cobrados pela Procuradoria-Geral da União.

Ademais, o Ministro de Estado da Economia poderá propor aos sujeitos passivos transação resolutiva de litígios tributários ou aduaneiros que versem sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica, com base em manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Importante ressaltar que a Medida Provisória prevê a vedação da transação que envolva os créditos referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e os não inscritos em dívida ativa da União.

A transação, cuja iniciativa faculta-se tanto à União quanto ao próprio devedor, pode dispor acerca de concessão de descontos; concessão de maior prazo para pagamento do débito; bem como o oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.

No entanto, a proposta de transação apenas deve restringir-se a parcelamento cuja quitação ocorra em, no máximo, 84 meses; e caso trate de desconto, a redução não pode ser superior a 50% do valor total dos créditos a serem transacionados.

Caso a transação envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, o prazo de parcelamento se estende até 100 meses e o desconto pode chegar a 70%.

Caberá à Administração Pública disciplinar os procedimentos necessários à operacionalização da transação.

Por João Gilberto. E-mail:  tributário@mellopimentel.com.br