Acontece

Acontece

Notícias

18 | Mai

Condições especiais para pais e mães empregados

A Medida Provisória 1.116/2022, publicada em 05/05/2022, buscou proporcionar aos pais e mães empregados melhores condições de permanência com seus filhos.

Condições especiais para pais e mães empregados

O Governo Federal estabeleceu medidas adicionais de apoio à parentalidade: (1) pagamento de reembolso-creche; (2) liberação de valores do FGTS para auxílio no pagamento de despesas com creches; (3) manutenção ou subvenção de instituições de educação infantil pelos serviços sociais; (4) permissão de teletrabalho; (5) instituição de regime de tempo parcial; (6) instituição de regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas; (7) instituição da jornada de doze horas trabalhadas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, quando a atividade permitir; (8) antecipação de férias individuais e (9) horários de entrada e de saída flexíveis.

Reembolso-creche

O reembolso-creche é um benefício que os empregadores poderão conceder aos empregados e empregadas, destinando-se ao pagamento de creche ou de pré-escola de livre escolha obreira, desde que comprovadas as despesas realizadas.

Para ter direito ao benefício, o qual pode ser constituído por meio de acordo individual ou coletivo e convenção coletiva de trabalho, o empregado ou empregada deverá possuir filho com idade compreendida entre quatro meses até cinco anos de idade.

Há expressa previsão normativa para que os valores reembolsados pelo empregador não sejam considerados como de natureza salarial. Assim,  não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos, não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e não se constituem como rendimento tributável.

É relevante anotar que, se instituído o benefício, há obrigatoriedade de os empregadores darem ciência aos trabalhadores  da existência do benefício e dos procedimentos necessários à sua utilização.

Em que pese a instituição deste benefício, ainda não há disposição com relação ao limite do valor a ser reembolsado, o que deve vir a ser objeto de posterior Ato do Poder Executivo Federal.

Por fim, saliente-se que os empregadores que adotarem o benefício em questão estarão desobrigados da instalação de local apropriado para a guarda e a assistência de filhos de empregadas no período da amamentação, como previsto no parágrafo primeiro do artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Liberação de valores do FGTS para custeio de despesas com creches

O artigo 6º da MP criou mais uma modalidade de saque de FGTS, desta vez para o fim específico de pagamento de despesas relacionadas com a creche para filhos, enteados ou crianças sob guarda judicial de empregados, desde que os menores possuam até 5 anos de idade.

A efetivação da MP, quanto ao tema, depende de detalhamento a ser estabelecido por meio de Resolução do Conselho Curador do FGTS, que disporá sobre as especificidades de valores, datas etc.

Manutenção ou subvenção de instituições de educação infantil pelos serviços sociais autônomos

A medida provisória prevê que os serviços sociais autônomos, como o SESI, SESC e o SEST SENAT, manterão ou subvencionarão, de acordo com suas disponibilidades orçamentárias, instituições de educação infantil destinadas especialmente aos filhos de empregadas e empregados.

Flexibilização do regime de trabalho para mães e pais empregados

Há disposição expressa na norma provisória editada pelo Governo Federal no sentido de que serão priorizados, para alocação em vagas cujas atividades possam ser exercidas por teletrabalho, empregados(as) com filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até quatro anos de idade.

A prioridade estabelecida não significa que as empresas precisarão colocar todos os seus empregados que se encaixem na condição acima referida para o labor em teletrabalho, mas sim que, existindo a possibilidade de teletrabalho para determinada vaga e, havendo mais de um empregado elegível para tanto, deve ser priorizado aquele que tiver filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até quatro anos de idade.

Flexibilização do regime de trabalho e das férias para os pais empregados, visando o apoio à parentalidade

Objetivando promover uma melhor conciliação entre as atividades profissionais e os cuidados decorrentes da paternidade, a medida provisória dispõe que os empregadores poderão adotar uma ou mais das seguintes medidas:

Regime de tempo parcial;

regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas;

jornada de doze horas trabalhadas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso;

antecipação de férias individuais; e

horários de entrada e de saída flexíveis.

Tais medidas poderão ser adotadas com as características previstas na MP exclusivamente durante o primeiro ano de nascimento do filho ou enteado, da adoção ou da concessão da guarda judicial e devem ser formalizadas por meio de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva.

Nesse ponto, a norma provisória já dirime dúvidas que possivelmente surgirão nas relações de trabalho. O texto especifica que, havendo rescisão do contrato de trabalho de empregado em regime de compensação, as horas acumuladas e ainda não compensadas deverão ser descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado, ou, no caso da existência de horas em favor do empregado, serão pagas juntamente com as verbas rescisórias.

Com relação à antecipação de férias individuais, poderão ser concedidas mesmo que o empregado não tenha completado o respectivo período aquisitivo, observada uma duração mínima de 5 (cinco) dias corridos. Na hipótese, o empregador terá a condição de optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço após sua concessão, até a data em que devida a gratificação natalina (20 de dezembro).

Ainda quanto à antecipação das férias, o pagamento da remuneração da antecipação das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias e, no caso de pedido de demissão do empregado, na hipótese de período aquisitivo não adquirido, as férias antecipadas e usufruídas serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado.

Por fim, com relação à flexibilização dos horários de entrada e de saída, será autorizada, quando a atividade permitir, devendo ser previamente acordado um intervalo de horário a ser flexibilizado, desde que considerados os limites inicial e final de horário de trabalho diário. 

 

Segue link para o acesso integral da medida provisória: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Mpv/mpv1116.htm

Elaborado por Benick Santana e César Caúla. E-mail: trabalhista@mellopimentel.com.br