Acontece

Acontece

Notícias

18 | Abr

Mantida pelo STF a disciplina da MP 936/2020 quanto aos acordos para redução de jornada e suspensão contratual

Pleno do STF negou referendo à liminar proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski na ADI 6363

Mantida pelo STF a disciplina da MP 936/2020 quanto aos acordos para redução de jornada e suspensão contratual

Em sessão realizada nas tardes de ontem e de hoje (16 e 17/4/2020), o Supremo Tribunal Federal deliberou serem válidas as regras da MP 936/2020, indeferindo pedido liminar que pretendia impor que apenas por meio de acordo coletivo pudessem ser implementadas a redução de jornada e salário e a suspensão de contratos de trabalho.

A decisão monocrática do Ministro Ricardo Lewandowski foi superada pelos votos divergentes dos Ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Ferreira Mendes, Marco Aurélio Mello e Dias Toffoli. Com o relator, votaram os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber.

Cabe lembrar que a possibilidade de redução de jornada e de suspensão contratual por meio de acordo individual não se aplica à generalidade dos casos.

A regra geral é a de que o acordo individual pode estabelecer redução de jornada e suspensão do contrato de trabalho para os empregados que (a) percebam até três salários mínimos, ou seja, até R$ 3.135,00; ou que (b) aufiram, sendo portadores de diploma de nível superior, remuneração superior a R$ 12.202,12 (autorização prevista no parágrafo único do artigo 444 da CLT).

Também é juridicamente válido, independentemente de patamar salarial, o acordo individual para redução da jornada de trabalho e salário de até 25%.

Para os demais casos, a MP 936/2020 exige a negociação coletiva.

Por César Caúla. E-mail: trabalhista@mellopimentel.com.br