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17 | Jun

Medida Provisória 936/2020: texto aprovado pelo Congresso afasta a configuração de fato do príncipe

Outras importantes mudanças foram feitas pelo Congresso Nacional por meio do Projeto de Lei de Conversão 15/2020 aprovado

Medida Provisória 936/2020: texto aprovado pelo Congresso afasta a configuração de fato do príncipe

Entre as mudanças mais significativas do texto originário da MP 936/2020, merece destaque o expresso afastamento da aplicação do artigo 486 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ou seja, de acordo com o PLV, não será exigível do Poder Público o pagamento de indenização pelo rompimento do contrato de trabalho em caso de fechamento da empresa mesmo quando se alegue que o encerramento das atividades tenha decorrido de atos de restrição de atividades econômicas no âmbito da pandemia.

Com efeito, a justificativa para afastar a hipótese conhecida como “fato do príncipe”, na qual a impossibilidade de continuação da atividade resulta de um ato de vontade do Poder Público, decorre do fato de que, no contexto atual, a determinação para o fechamento de estabelecimentos ou a paralisação de atividades, a rigor, não é motivada pelo ato da autoridade, por sua vontade, mas de medidas essenciais ao enfrentamento da pandemia, motivadas por força maior.

Merece registro, também, a inclusão de disposições especiais para as empregadas gestantes, relativamente ao cálculo do salário-maternidade e ao cômputo do período estabilitário. De acordo com o texto aprovado, a empregada gestante terá a garantia provisória por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho contada a partir do término do período da garantia estabelecida no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A aplicação das medidas de redução de jornada e salário ou suspensão do contrato para a gestante será interrompida quando ocorrer o evento caracterizador do início salário-maternidade, qual seja, o requerimento do benefício, que pode se dar no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste.

Relativamente à fixação do valor do salário-maternidade, deverá ser considerada a remuneração integral sem a aplicação das medidas de redução de jornada e salário ou de suspensão do contrato.

Pontuam-se, ademais, outros acréscimos ou alterações relevantes, a exemplo da vedação da dispensa sem justa causa da pessoa com deficiência durante o estado de calamidade pública; a disposição expressa de que as medidas de redução de jornada e salário ou suspensão do contrato podem ser adotadas pelo empregador de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho; e a possibilidade de o empregador pessoa física, inclusive domésticos e produtores rurais, deduzir da base de cálculo de seu imposto de renda os valores pagos ao empregado a título da ajuda compensatória mensal. 

Por fim, cabe destacar que antes de aprovar o mérito do PLV, o Plenário do Senado Federal votou os pedidos de impugnação com a consequente exclusão dos artigos 27 e 32 do texto proveniente da Câmara.

O artigo 27 do PLV 15/2020 fixava novas regras para os empréstimos consignados. O texto previa o aumento de 35% para 40% do limite de comprometimento remuneratório decorrente de empréstimo consignado, mantidos os 5% destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou por de saque via cartão de crédito.

Já o artigo 33 se referia às mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho. Entre as mudanças retiradas pelos senadores estavam a permissão de substituição do depósito recursal feito em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia; mudanças nas jornadas de trabalho dos bancários; a determinação de que os débitos trabalhistas fossem corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com acréscimo de juros de mora equivalentes à remuneração adicional dos depósitos de poupança; a explicitação de que o auxílio-alimentação não possuiria natureza salarial; e a alteração de regras sobre programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), especialmente permitindo-se a adoção simultânea de negociação de PLR por comissão paritária e por negociação coletiva.

O texto do PLV 15/2020 segue para sanção presidencial.

 

Por Ricardo Mota. E-mail: trabalhista@mellopimentel.com.br