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17 | Jan

Novo Marco Legal do Câmbio é sancionado e traz inovações relevantes para o mercado brasileiro

Lei nº 14.286/2021 moderniza, desburocratiza e consolida regras esparsas.

Novo Marco Legal do Câmbio é sancionado e traz inovações relevantes para o mercado brasileiro

A nova lei cambial, publicada no Diário Oficial da União em 30 de dezembro de 2021, entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação, ou seja, em 30 de dezembro de 2022.

A nova legislação consolida mais de 40 normativos, alguns dos quais datam da década de 1920. Além disso, abre espaço para instituições financeiras investirem no exterior seus recursos captados no Brasil ou fora do país, além de facilitar o uso da moeda brasileira em transações internacionais. A intenção, segundo o governo, é que tais medidas impulsionem o financiamento de importadores de produtos brasileiros.

Vide abaixo os principais aspectos tratados no novo marco legal do câmbio.

Competência do Banco Central

A nova lei confere ao Banco Central do Brasil (“BCB”) uma maior liberdade para regulamentar o mercado de câmbio e as suas operações.

Nesse sentido, o texto reforça que compete ao BCB regulamentar os casos em que é permitida a manutenção de contas de depósito em moedas estrangeiras no Brasil, além de atribuir competência para regulamentar a facilitação a organismos internacionais, bancos centrais e instituições financeiras para que possuam contas de depósito e custódia em reais, favorecendo a negociação do real brasileiro nos mercados globais e sua conversibilidade.

Demais disso, com a sanção da lei, várias atribuições do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) passam para o BCB, tais como a de regular operações de câmbio, contratos futuros de câmbio usados pelo BCB para evitar especulação com o real (swaps) e a organização e fiscalização de corretoras de valores, de bolsa e de câmbio.

Instituições autorizadas a operar com câmbio

As operações no mercado de câmbio continuam a somente ser realizadas por instituições autorizadas pelo BCB. No caso, além das instituições financeiras (bancos e corretoras de câmbio), as instituições de pagamento também poderão ter autorização (segundo Resolução BCB nº 137/2021).

Nesse sentido, a nova lei abre mais ainda o tradicional mercado cambial para que instituições de pagamentos autorizadas possam competir com os tradicionais bancos e corretoras, permitindo a entrada de players com novas tecnologias.

Frise-se que as instituições autorizadas deverão adotar medidas e controles destinados a prevenir a lavagem de dinheiro (PLD) e outros ilícitos. A este respeito, o BCB trará ainda regulamentação específica das exigências.

Contas em reais de titularidade de estrangeiros

As contas em reais de pessoas não residentes receberão o mesmo tratamento das contas em reais de titularidade de residentes, excetuados os requisitos e procedimentos que o BCB vier a estabelecer, inclusive com relação a ordens de pagamento em reais para o exterior.

Ordens de pagamento em reais para o exterior

As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, na forma do regulamento a ser editado pelo BCB, poderão dar cumprimento a ordens de pagamento em reais recebidas do exterior ou enviadas para o exterior, por meio da utilização de contas em reais mantidas nos bancos, podendo ser de titularidade de instituições domiciliadas ou com sede no exterior e que estejam sujeitas à regulação e à supervisão financeira em seu país de origem.

Esta nova possibilidade contribui para o maior uso internacional do real, facilitando a utilização da moeda doméstica em operações financeiras internacionais.

Compensação privada

Atualmente, a compensação privada de transações em moeda estrangeira é vedada pelo art. 10 do Decreto-Lei 9.025/1946. Isto gera em muitos casos que as partes privadas tenham que realizar câmbios simultâneos para fazer encontros de contas. A nova lei prevê que o BCB emitirá regulamentação que permita às partes privadas realizarem compensação. Acompanharemos a nova regulamentação a respeito para tal evolução.

Pagamento em moeda estrangeira de obrigações no Brasil

A possibilidade de pagamento em moeda estrangeira já é permitida pelo Decreto-Lei 857/1969 e da Lei nº 9.529/1997 em relação às seguintes situações:

·         nos contratos e títulos referentes a comércio exterior de bens e serviços, seus financiamentos e suas garantias;

·         nas obrigações cujo credor ou devedor seja não residente (exceto nos contratos de locação de imóveis situados no território nacional);

·         nos contratos de arrendamento mercantil entre residentes, com base em captação de recursos no exterior;

·         na compra e venda de moeda estrangeira; e

·         e na exportação indireta.

A novidade trazida pelo novo marco legal do câmbio diz respeito à estipulação de pagamento em moeda estrangeira de obrigações exequíveis no Brasil sempre que puder mitigar risco cambial ou ampliar a eficiência do negócio nos contratos celebrados por exportadores em que a contraparte seja concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária nos setores de infraestrutura. Tal situação ainda precisará de regulamentação do CMN.

Empréstimos no exterior com recursos captados no Brasil

A nova lei também contribui para o maior uso internacional do real, facilitando a utilização da moeda em operações financeiras internacionais. Será permitido que as instituições financeiras com sede no Brasil realizem operações de empréstimo no exterior com recursos captados no Brasil. Isto altera uma vedação expressa nos termos da Circular BCB nº 24, de 25 de fevereiro de 1966. 

Limite do porte de valores em espécie

Outro ponto relevante da nova lei cambial é a ampliação para US$ 10 mil (dez mil dólares), ou o seu equivalente em outras moedas, do limite de dinheiro em espécie que cada viajante pode portar ao sair ou entrar no Brasil. Além disso, a lei passa a autorizar negociações de pequenos valores entre pessoas físicas, com limite de US$ 500 (quinhentos dólares). Atualmente, essa espécie de operação é vedada. Caso as transações ocorram de forma eventual e não profissional, serão dispensadas exigências de identificação e de taxações.

Conclusões

O novo marco legal do câmbio traz diversos avanços que objetivam modernizar, simplificar e consolidar a legislação existente, melhorando o ambiente de negócios e desburocratizando as operações de comércio exterior. Contudo, várias questões ainda precisarão ser regulamentadas pelo CMN e pelo próprio BCB. Acompanharemos tais regulamentações para informar nossos clientes e parceiros adequadamente.

 

Elaborado por:  Vitória Fontelles, Helen Figueiredo e Márcio Blanc. E-mail: empresarial@mellopimentel.com.br