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16 | Mar

STF proíbe estados de cobrarem diferencial de alíquota de ICMS sem Lei Complementar que o regulamente.

A partir de 2022 será considerada inconstitucional as cobranças de diferencial de alíquota do ICMS estabelecido por ato administrativo, de acordo com Supremo.

STF proíbe estados de cobrarem diferencial de alíquota de ICMS sem Lei Complementar que o regulamente.

No dia 24/02/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que os estados não poderão cobrar diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS a partir de janeiro de 2022, sem que seja editada uma lei complementar sobre tal matéria ainda em 2021. Nesse caso, as empresas deixariam de pagar o DIFAL e recolheriam integralmente o imposto para o estado de origem da mercadoria.

Com fundamento na Emenda Constitucional 87/2015, as entidades federativas de destino do produto, poderiam cobrar o diferencial da alíquota de ICMS, sendo tal cobrança regulamentada pelo Convênio CONFAZ 93/2015.

No julgamento conjunto da ADI 5.469 proposta pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (Abcomm) e do RE 128.019 interposto Madeira Comércio Eletrônico S/A, o Plenário da Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do convênio 93/2015, por entender necessária a regulamentação por lei complementar e não por ato administrativo. Ambos os relatores votaram pela inconstitucionalidade, sendo esse o entendimento vencedor por seis votos a cinco, enfatizando a indispensabilidade de disciplina feita por lei complementar por se tratar de matérias que versaram sobre elementos básicos do tributo, entre os quais contribuinte e local da operação, a teor do artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII.

 

Por Vitória Brito e Pâmmela Galvão. E-mail: tributário@mellopimentel.com.br