Acontece

Acontece

Notícias

16 | Jan

Portaria PGFN nº 1.207/2017 - Utilização de créditos para amortização de saldo devedor do PERT

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, através da Portaria nº 1.207, editou norma que possibilita a utilização de créditos para amortização do saldo devedor incluído no PERT.

Portaria PGFN nº 1.207/2017 - Utilização de créditos para amortização de saldo devedor do PERT

O contribuinte que aderiu ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, instituído pela Lei nº 13.496/2017 e possuir dívida total, sem reduções, de valor igual ou inferior a R$ 15 milhões, havendo optado por uma das formas do pagamento à vista, poderá utilizar, para amortização do saldo devedor:

i. os créditos próprios de prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade rural e de base de cálculo negativa da CSLL, existentes até 31/12/2015 e declarados até 29/07/2016, que estejam disponíveis para utilização; e

ii. os demais créditos próprios, relativos a tributos administrados pela RFB, desde que previamente reconhecidos pelo referido órgão, em decisão administrativa definitiva.

A Portaria indica também as alíquotas a serem aplicadas sobre os valores do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, instituindo os percentuais de 25% sobre o montante do prejuízo fiscal; 20% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das demais instituições financeiras; 17% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das cooperativas de crédito; e 9% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.

Outrossim, a pessoa jurídica que utilizar do referidos créditos, deverá manter durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal, inclusive comprobatórios dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, promovendo, nesse caso, a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais, observando a regulamentação expedida pela Receita Federal do Brasil - RFB.

O contribuinte que tiver interesse em se utilizar dos referidos créditos, deverá informar os montantes e alíquotas a serem utilizados até 31/01/2018. E no período de 01 até 28/02/2018, apresentar documento de constituição da pessoa jurídica e declaração quanto à existência e disponibilidade dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, assinada pelo representante legal e por contabilista com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade.

 

Por nosso advogado, Arthur Arruda.