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15 | Jul

Portaria da AGU permite a transação de créditos decorrentes de multas aplicadas pelo TCU, Agências Reguladoras e outros órgãos e entidades

Portaria nº 249/2020 permite a transação para resolver litígios administrativos ou judiciais

Portaria da AGU permite a transação de créditos decorrentes de multas aplicadas pelo TCU, Agências Reguladoras e outros órgãos e entidades

Na esteira da Lei nº 13.988/2020, a Advocacia Geral da União editou a Portaria nº 249/2020 com o objetivo de regulamentar a transação por proposta individual dos créditos administrados pela Procuradoria-Geral Federal (exemplo: multas aplicadas pelas Agências Reguladoras e pelo IBAMA) e dos créditos cuja cobrança compete à Procuradoria-Geral da União (exemplo: multas aplicadas pelo TCU).

Referida transação (que pode ser oferecida pela Procuradoria-Geral Federal, pela Procuradoria-Geral da União ou pelo devedor) tem como finalidade a resolução de litígios administrativos ou judiciais e abrange apenas os créditos consolidados de pessoas físicas ou jurídicas classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a critério da autoridade administrativa competente, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento.

A Portaria veda proposta de transação que envolva a redução do montante principal do crédito; os créditos das autarquias e fundações públicas federais não inscritos em dívida ativa; os créditos apurados em acordos de leniência; os créditos decorrentes de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa ou de acordo de não persecução cível; os créditos decorrentes de decisões da Justiça Eleitoral; e os créditos decorrentes de condenação por violação à lei anticorrupção.

A transação poderá dispor sobre parcelamento; concessão de desconto nos acréscimos legais correspondente à quantidade de parcelas; diferimento ou moratória; e oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.

Quando partir de iniciativa da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria Geral da União, a transação poderá ser proposta aos devedores em face dos quais o valor consolidado dos créditos da União ou dos créditos inscritos em dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais seja superior a R$ 1.000.000,00; devedores falidos, em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, em processo de liquidação judicial ou extrajudicial ou em processo de intervenção extrajudicial; Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta; e devedores cujos débitos estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia.

Por seu turno, a proposta de transação do devedor que possua créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil conterá obrigatoriamente a qualificação completa do requerente e, no caso de pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais, com endereços válidos, inclusive eletrônicos, para as comunicações e notificações do processo administrativo de transação; a relação completa dos créditos inscritos em dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais em que figura como devedor, com a respectiva data de inscrição, e dos créditos em cobrança pela Procuradoria-Geral da União; a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa atualizada dos respectivos valores demandados, bem como as suas respectivas certidões de objeto e pé; a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira; a declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação prévia; a relação de bens e direitos de propriedade do requerente, dos seus sócios administradores e das sociedades empresariais nas quais estes tenham qualquer tipo de participação societária, no país ou no exterior, com a respectiva localização e destinação, com apresentação, para créditos com valores consolidados acima de R$ 1.000.000,00, de laudo de avaliação atualizada dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada; a declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física ou Jurídica dos últimos três anos do devedor principal e dos sócios administradores ou a declaração de que não dispõe de bens no país ou no exterior; e a declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física ou Jurídica dos últimos três anos de todas as sociedades empresariais nas quais o devedor principal ou os sócios administradores tenham qualquer participação societária.

Para o processamento da sua proposta de transação, o devedor terá de renunciar expressamente aos sigilos fiscal e bancário, a fim de que a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria Geral da União possam averiguar a veracidade das informações prestadas no requerimento.

Nos termos da Portaria, a mera apresentação da proposta pelo devedor interrompe a prescrição da pretensão executória das multas decorrentes do exercício Poder de Polícia.

A Portaria ainda prescreve e detalha de forma pormenorizada: as condições para configurar créditos como irrecuperáveis ou de difícil recuperação; os efeitos do termo de transação e as hipóteses de rescisão da transação.

Por Aldem Johnston. E-mail: admecon@mellopimentel.com.br