Criada pela Lei nº 13.853/19 (“LGPD”), a ANPD foi concebida como órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República. No entanto, foi conferida ao órgão natureza jurídica de caráter transitório, conforme previsto pelo art. 55-A, §1º, da LGPD, que concedeu ao poder executivo poderes para transformar a ANPD em entidade da administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada à Presidência da República.
Sendo assim, com o advento da MP 1.124/2022, além da autonomia técnica e decisória já existentes, foi assegurada à ANPD plena autonomia administrativa e orçamentária, mantidas a sua estrutura organizacional e competências determinadas pela LGPD.
A MP prevê um período de transição a ser determinado por ato administrativo, para o encerramento do apoio da Secretaria-Geral da Presidência da República à ANPD. Demais disso, para que a MP seja transformada definitivamente em lei, dependerá de aprovação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Segundo o Governo Federal, a consequência prática da MP é a concessão de maior autonomia à ANPD para o pleno desempenho de suas funções e competências legais, inclusive quanto à gestão administrativa do órgão. Ademais, a transformação da natureza jurídica da Autoridade trará maior segurança jurídica para os indivíduos e organizações, representando um avanço na aplicação da LGPD, bem como elevando a reputação e a credibilidade internacional do Brasil.
Por Helen Figueiredo. E-mail: compliance.lgpd@mellopimentel.com.br