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13 | Ago

Criação do Núcleo de Conciliação Ambiental (Nucam)

Portaria conjunta nº 1, de 7 de agosto de 2019, que institui o Núcleo de Conciliação Ambiental no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICM

Criação do Núcleo de Conciliação Ambiental (Nucam)

O Ministério do Meio Ambiente publicou no Diário Oficial da União, na edição da segunda-feira (12), a Portaria Conjunta n.º 01 que institui os Núcleos de Conciliação Ambiental, esfera administrativa Federal que pretende estimular a busca da conciliação para questões envolvendo infrações, processos e sanções administrativas decorrentes de questões ambientais.

Os Núcleos de Conciliação Ambiental (Nucam) serão instituídos no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (Ibama) e no Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), que vão funcionar com representações nas capitais de todas as unidades da federação, além do município de Santarém, no Pará.

Os componentes dos NUCAM serão designados por portaria conjunta do Ministro do Meio Ambiente e do Presidente da autarquia ambiental. É possível a designação de um ou mais servidores para compor simultaneamente os NUCAM de que trata esta Portaria

As competências do núcleo já haviam sido publicadas no Decreto nº 9.760, assinado em abril pelo presidente Jair Bolsonaro. De acordo com o decreto, caberá ao núcleo fazer análises preliminares que podem anular ou convalidar autos de infração, bem como decidir sobre a manutenção, o cancelamento ou a conversão de multas administrativas aplicadas.

Caberá, também, ao Núcleo de Conciliação Ambiental realizar audiências de conciliação visando:  “apresentar as soluções legais possíveis para encerrar o processo, tais como o desconto para pagamento, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente”. Assim como a audiência conciliatória, prevista no novo Código de Processo Civil (artigo 334), inclusive na área ambiental, a possibilidade de conciliação em processos administrativos federais pode servir de instrumento para resolver pendências que por muitas vezes parecem intermináveis — e resultam em um processo administrativo ambiental ineficiente, em descumprimento ao artigo 37 da Constituição Federal.

A portaria prevê, ainda, a possibilidade de a multa ser convertida em prestação de serviço, por adesão a projeto previamente selecionado por órgãos ou entidades da administração pública federal. Prevê, também, a possibilidade de descontos de até 60% dos valores da multa.

Por Pedro Galvez e Renata Farias, E-mail: ambiental@mellopimentel.com.br