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11 | Set

Responsabilidade objetiva do empregador

STF decide pela constitucionalidade da responsabilização objetiva do empregador em caso de acidente de trabalho relacionada a atividade de risco

Responsabilidade objetiva do empregador

Em julgamento realizado em 5 de setembro de 2019, relativamente ao Recurso Extraordinário nº 828040, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal discutiu a possibilidade de aplicação do disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil aos casos de acidente de trabalho (previstos no artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República). A controvérsia se refere à necessidade, ou não, de o trabalhador acidentado fazer prova de culpa ou dolo do empregador para ter direito a indenização paga pela empresa.

O caso apreciado pelo Supremo se referia à insurgência da Protege S/A - Proteção e Transporte de Valores em face de decisão do Tribunal Superior do Trabalho que, aplicando o instituto da responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, declarou devido pela empresa o pagamento de indenização decorrente de transtornos psicológicos causados a um vigilante de carro-forte, vítima de assalto durante a jornada de trabalho.

Por maioria, o STF negou provimento ao recurso extraordinário interposto pela empresa, entendendo que o trabalhador que exerce atividade de risco, quando sofre acidente, faz jus à indenização civil, cumulada à indenização acidentária, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador.

A argumentação utilizada pelo Relator, Ministro Alexandre de Moraes, foi no sentido de que não há uma limitação máxima no texto constitucional em relação à responsabilidade civil do empregador, o que permite que a legislação infraconstitucional estabeleça casos de responsabilização objetiva. Cabe enfatizar que, na perspectiva do Tribunal Superior do Trabalho, reforçada pelo Supremo Tribunal Federal, para que seja prescindível a demonstração de dolo ou culpa para a responsabilização civil do empregador em caso de acidente de trabalho, as atividades exercidas pelo empregado acidentado têm de ser de risco.

Na opinião vencida do Ministro Marco Aurélio, a responsabilidade prevista pela Constituição Federal só pode ser entendida como responsabilização subjetiva, considerando o empregador já recolheria contribuição majorada referente ao seguro acidente de trabalho para atividades de maior risco.

Para negar provimento ao recurso extraordinário, o STF entendeu, portanto, que cabe responsabilização objetiva nas hipóteses de exercício de atividade de risco pelo trabalhador. Não houve, porém, deliberação definitiva acerca de quais seriam as atividades de risco que justificariam a incidência do artigo 927 do Código Civil.

No entendimento do Ministro Relator, seriam atividades de risco aquelas especificadas em lei como tal e também os casos em que a atividade “por sua natureza, apresentar risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”, ou seja, hipótese em que a legislação é silente, aspecto a ser verificado pelo julgador no caso concreto. De forma distinta, para os Ministros Roberto Barroso e Gilmar Mendes, a responsabilidade objetiva somente poderia ser admitida nas hipóteses qualificadas pela legislação como dotadas de risco.

Assim, muito embora tenha prevalecido o entendimento no sentido da compatibilidade do artigo 927 do Código Civil com o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, permitindo a responsabilização objetiva do empregador por danos advindos de acidentes de trabalho em casos de atividades consideradas de risco, a delimitação de quais seriam as “atividades de risco” não foi feita pelo STF.

A fixação da tese de repercussão geral ocorrerá em assentada posterior, quando se espera que o STF, em prol da segurança jurídica, estabeleça a conceituação mínima da atividade de risco para fins de responsabilização objetiva da empresa.

Por César Caúla e Gabrielle Trajano, E-mail: trabalhista@mellopimentel.com.br