Acontece

Acontece

Notícias

11 | Fev

Jota publica artigo de Aldem Jonhston intitulado Coronavírus: o Direito Sanitário brasileiro está preparado?

A legislação sanitária brasileira prevê medidas para lidar com situações de possíveis pandemias

Jota publica artigo de Aldem Jonhston intitulado Coronavírus: o Direito Sanitário brasileiro está preparado?

“Quando falamos de outra pandemia de gripe, não é uma questão de se, mas de quando”.  A frase é dita pouco antes do início do capítulo 1 do episódio 1 da 1ª temporada da nova série da Netflix “Pandemia”, pelo Dr. Dennis Carroll, que dirige a Unidade de Ameaças Emergentes da Agência para o Desenvolvimento Internacional dos EUA.

Segundo o Dr. Carroll, “há quase infinitas variações do vírus da gripe” e, ao explicar as diferenças de uma gripe sazonal e de uma gripe pandêmica, ele afirma que esta última “provavelmente virá de um animal e será um vírus novo e nunca visto”. O médico afirma ainda que “quando um novo vírus surge de animais, não temos imunidade natural. Nossos organismos não terão como combater a infecção, o que significa que ela tem o potencial para ser muito mortal”. Para o especialista, “de vez em quando, há uma variante da gripe que surge e que representa uma ameaça existencial para nós como espécie”.

Pois bem, em 1918 uma pandemia de gripe que surgiu no final da Primeira Guerra Mundial ceifou ente 50 a 100 milhões de vidas num intervalo de 18 meses numa época em que o fluxo da população era uma fração do que é hoje e na qual a população estimada era de apenas 1,8 bilhão de pessoas (hoje a população mundial é de 7,8 bilhões de pessoas).

Quase 100 anos depois, neste começo do ano de 2020, um novo vírus que ataca o sistema respiratório e se espalhou a partir da região de Wuhan, na China, preocupa o planeta. Ele pertence à família dos coronavírus, um grupo que reúne desde agentes infecciosos que provocam sintomas de resfriado até outros com manifestações mais graves, como os causadores da Sars (sigla em inglês para Síndrome Respiratória Aguda Grave) e da Mers (Síndrome Respiratória do Oriente Médio)[1]. Quase 50 milhões de pessoas foram isoladas na China em ação de controle da transmissão da doença e o feriado de ano novo foi prolongado por três dias para adiar o grande fluxo nos transportes e reduzir o risco de propagação do vírus[2].

Segundo a ANVISA, os coronavírus são uma grande família viral comum em animais que em humanos causam infecções respiratórias brandas a moderadas, de curta duração. Os sintomas mais comuns são tosse, dor de garganta, coriza e febre. Em pessoas com doenças cardiopulmonares, com sistema imunológico comprometido ou bebês e idosos existe a possibilidade de o vírus causar infecções das vias aéreas inferiores, como pneumonia. Ainda segundo a agência, a principal forma de transmissão dos coronavírus se dá por contato próximo de pessoa a pessoa, não existe um tratamento específico e não existe vacina contra os coronavírus.

No dia 30/01/2020, em razão do aumento expressivo de casos 500 para quase 8 mil em menos de uma semana) e de mortes (que passaram de 17 para 170) e da expansão para 18 países a OMS (Organização Mundial de Saúde) passou a classificar a epidemia atual como emergência de saúde pública de interesse internacional, o que na prática significa que autoridades de saúde do mundo inteiro aumentem seu monitoramento da doença e fiquem de prontidão para eventualmente adotar medidas de contenção. Além disso a OMS reconheceu que errou ao não ter identificado com mais antecedência a crise do coronavírus como uma ameaça global.

Considerando que numa simulação feita em 2019 um vírus como o coronavírus poderia matar 65 milhões de pessoas[3], não é preciso gastar muitas linhas para explicar quanta cautela é necessária neste momento.

_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Diante de tal cenário, como fica o Brasil? As normas do direito sanitário[4] local munem a Administração Pública com mecanismos para lidar com uma ameaça como a do coronavírus?

A legislação administrativa e a legislação sanitária trazem inúmeras normas legais e infralegais de alcance nacional, federal, estadual e municipal que permitem que a Administração Pública, com base no Poder de Polícia Sanitária, adote medidas de urgência, preventivas, protetivas, ainda que pro tempore, que prescindem do devido processo legal. O Poder de Polícia Sanitária conferido pela legislação permite à Administração Pública agir, a qualquer tempo, em busca do bem coletivo inclusive em detrimento do interesse individual.

Pontuemos a seguir alguns exemplos de medidas que podem ser adotados pela Administração Pública com base na legislação sanitária para tentar afastar, conter ou mitigar eventuais efeitos de uma pandemia provocada pelo coronavírus.

O artigo 11 da Lei Federal nº 6.437/77 determina que “a inobservância ou a desobediência às normas sanitárias para o ingresso e a fixação de estrangeiro no País, implicará em impedimento do desembarque ou permanência do alienígena no território nacional, pela autoridade sanitária competente”.

A Lei de Migração (Lei Federal nº 13.445/2017), que revogou o antigo Estatuto do Estrangeiro (Lei Federal nº 6.815/1980), foi regulamentada pelo Decreto nº 9.199/2017, o qual, por seu turno, prevê que ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre as medidas sanitárias necessárias para entrada no País e que as autoridades responsáveis pela fiscalização contribuirão para a aplicação de medidas sanitárias em consonância com o Regulamento Sanitário Internacional e com outras disposições pertinentes.

O Decreto nº 9.199/2017 ainda prescreve que, após entrevista individual e mediante ato fundamentado, o ingresso no Brasil poderá ser impedido à pessoa que não atenda às recomendações temporárias ou permanentes de emergências em saúde pública internacional definidas pelo Regulamento Sanitário Internacional.

Já o Regulamento Sanitário Internacional ou RSI (cujo texto revisado foi promulgado pelo Decreto nº 10.212/2020, publicado no DOU de 31/01/20) permite que a OMS oriente, por exemplo: a implementação de quarentena (que é definida pelo RSI como a restrição das atividades e/ou a separação de pessoas suspeitas de pessoas que não estão doentes ou de bagagens, contêineres, meios de transporte ou mercadorias suspeitos, de maneira a evitar a possível propagação de infecção ou contaminação) ou outras medidas de saúde pública para pessoas suspeitas; a implementação de isolamento e tratamento de pessoas afetadas, quando necessário; a realização de busca de contatos de pessoas afetadas ou suspeitas; a recusa à entrada de pessoas afetadas ou suspeitas no país; a recusa à entrada de pessoas não afetadas em áreas afetadas; a realização de triagem e/ou restrições de saída para pessoas vindas de áreas afetadas.

Por fim, a Lei Federal nº 6.259/1975 permite que a autoridade sanitária exija e execute investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos junto a indivíduos e a grupos populacionais determinados, sempre que julgar oportuno visando à proteção da saúde pública. A lei ainda obriga que, em decorrência dos resultados, parciais ou finais, das investigações, dos inquéritos ou dos levantamentos epidemiológicos, a autoridade sanitária adote prontamente, as medidas indicadas para o controle da doença, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente.

Como se vê, o direito sanitário brasileiro conta com diversos instrumentos jurídicos para aparelhar adequadamente o Poder Público e assim viabilizar que se lide da melhor forma possível com os efeitos de uma eventual pandemia provocada pelo coronavírus.

[1] https://saude.abril.com.br/medicina/o-que-e-coronavirus/ acesso em 28/01/2020.

[2]https://twitter.com/celsolamounier/status/1222102070129561605 acesso em 30/01/2020.

[3]https://olhardigital.com.br/coronavirus/noticia/simulacao-mostra-que-coronavirus-poderia-matar-65-milhoes-de-pessoas/95922 acesso em 30/01/2020.

[4] “ramo do Direito que disciplina as ações e serviços públicos e privados de interesse à saúde, formado pelo conjunto de normas jurídicas – regras e princípios – que tem como objetivos a redução de riscos de doenças e de outros agravos e o estabelecimento de condições que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde.” (Aith, Fernando, Curso de direito sanitário, São Paulo: Quartier Latin, 2007, pág. 92)

Por Aldem Johnston. E-mail: admecon@mellopimentel.com.br