Referida alteração introduziu no artigo 27 da Lei do SMUP ressalvas quanto à impossibilidade de parcelamento do solo, por meio de desmembramento ou loteamento, em Imóveis de Proteção de Área Verde - IPAVs.
Com a aprovação do PLE 53/2017 e a consequente edição da Lei Municipal nº 18.451/2017, foram acrescidos os §§ 1º a 6º ao artigo 27 da Lei do SMUP, possibilitando, assim, que os IPAVs com área total superior a 6,25ha (seis vírgula vinte e cinco hectares) sejam passíveis de loteamento, desde que destinados ao uso habitacional ou misto e observados os demais requisitos legais para enquadramento na hipótese e processamento do pedido de parcelamento.
Importante salientar que tais regras estipulam a manutenção de 70% da cobertura vegetal dos IPAVs, preferencialmente concentrada, de acordo com os dados que constarem do Cadastro dos Imóveis de Proteção de Área Verde do Recife – CIPAV.
Para aprovação do loteamento, são necessários abertura de processo de Consulta Prévia junto a Prefeitura do Recife e levantamento da área verde realizado por profissional habilitado, além da observância de outras normas a respeito do parcelamento do solo, no âmbito da legislação municipal.
Por nossa, advogada Amanda Quintino e seu assistente jurídico Albino Gonçalves.