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10 | Nov

RESOLUÇÃO CONAMA/MMA Nº 499, DE 6 DE OUTUBRO DE 2020

Nova Resolução do Conama permite destinação de resíduos para coprocessamento

RESOLUÇÃO CONAMA/MMA Nº 499, DE 6 DE OUTUBRO DE 2020

A Resolução Conama nº 499 de 2020 revogou a Resolução Conama nº 264 de 1999 e estabeleceu a possibilidade de destinar resíduos para coprocessamento, quais sejam, os resíduos sólidos urbanos, os resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços e os resíduos dos serviços públicos de saneamento básico, desde que sejam previamente submetidos à triagem, classificação ou tratamento.

Para tanto, a norma prevê em seu Anexo I limites de concentração de poluentes orgânicos persistentes na composição dos resíduos permitidos para fins de coprocessamento, ressalvando-se a possibilidade de que o órgão ambiental  autorize o coprocessamento de resíduos com concentrações de poluentes orgânicos persistentes superiores, desde que haja ganho ambiental.

Neste contexto, o ganho ambiental deverá estar relacionado a eventos de redução de emissão de substâncias poluentes, gases de efeito estufa, entre outros; eliminação ou redução da necessidade de disposição final de resíduos; despoluição de áreas ou cursos hídricos; ou quando o coprocessamento se apresentar como uma tecnologia ambientalmente mais adequada e segura para a destinação final do resíduo, dentre outros.

Para viabilizar o coprocessamento desses resíduos, o empreendedor deve obedecer às regras de licenciamento ambiental contidas na nova Resolução, seja para fontes novas ou já existentes, incluindo a apresentação de estudos específicos solicitados nas etapas de licenciamento prévio, de instalação e de operação: Estudo de Viabilidade de Queima (EVQ), Plano de Teste em Branco (PTB), Relatório de Teste em Branco (RTB), Plano de Teste de Queima (PTQ) e Relatório de Teste de Queima (RTQ).

No entanto, para fins de inclusão de resíduos à Licença de Operação, a norma dispensa a apresentação dos estudos mencionados, desde que seja devidamente comprovado que se tratam de resíduos equivalentes aos licenciados.

Por fim, cabe ressaltar que ficam excluídos do âmbito da Resolução os resíduos radioativos, explosivos e de serviços de saúde, ressalvados os medicamentos, resíduos provenientes do processo de produção da indústria farmacêutica e os que tenham sido descaracterizados em razão de submissão a tratamento que altere suas propriedades físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas.

 

Por Amanda Quintino. E-mail: ambiental@mellopimentel.com.br