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10 | Nov

Na contramão de vários tribunais, O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região não suspende os prazos processuais com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista e orienta a contagem.

Com a entrada em vigor, no dia 11 de novembro de 2017, das novas regras advindas da recente Reforma Trabalhista, aprovada por intermédio da Lei Federal nº 13.467/2017

Na contramão de vários tribunais, O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região não suspende os prazos processuais com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista e orienta a contagem.

Em especial no tocante à forma de contagem dos prazos processuais, o Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco da 6ª Região (TRT6), na data de hoje, emitiu nota esclarecendo a forma de contagem dos prazos e afastando a possibilidade de suspensão dos prazos durante o período inicial das novas regras, na contramão do que fizeram outros Tribunais Regionais do país.
A nota esclarece e traz a seguinte orientação:
 
“Diante da necessidade de esclarecimentos quanto às controvérsias trazidas pela entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que introduziu a Reforma Trabalhista, e a alteração do artigo 775 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que passou a dispor sobre a contagem dos prazos processuais, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) informa:
Os prazos cuja contagem se inicia antes da entrada em vigor da Reforma serão regulados pelo regime revogado, não se aplicando a eles, portanto, a nova sistemática de contagem, em dias úteis. A interpretação se fundamenta na máxima tempus regit actum, ou seja, os atos jurídicos são regidos pela norma vigente na época em que ocorreram.
Dessa forma, ressalvada decisão judicial expressa em sentido contrário, se o prazo começou a correr quando a lei revogada estava vigente, será todo contado em conformidade com ela, até seu término, em dias corridos. Do contrário, se a comunicação do ato processual ocorrer após a entrada em vigor da nova regra, passa-se à contagem integral, em dias úteis apenas, sendo essa a definição do PJe.
O TRT-PE esclarece, ainda, que a suspensão de prazos antes ou depois do início da vigência da Reforma é inviável, em razão dos prejuízos que causaria aos jurisdicionados, que teriam suas audiências adiadas ou ficariam impossibilitados de praticar atos em processos de seu interesse.
Além disso, o Sistema PJe não comporta o lançamento da suspensão sem inviabilizar a publicação de matérias no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e a marcação de audiências nas diversas unidades jurisdicionais.”
(http://www.trt6.jus.br/portal/noticias/2017/11/09/como-fica-contagem-de-prazos-apos-reforma-trabalhista)
Destaca-se que, corretamente, o TRT6 não se ateve à data da publicação da decisão para fins de configurar a regra a ser aplicada, adotando como marco inicial o dia inicial de contagem do prazo, aplicando a nova regra a partir desse momento.
Ou seja, os prazos que tiverem como dia inicial de contagem (dies a quo) o momento em que a nova lei ainda não estava vigente, mesmo que o prazo seja concluído após a data de entrada em vigor da nova lei, serão contados de modo corrido, pela regra antigo.
Já se o prazo, mesmo publicado enquanto ainda não vigente a nova lei, tiver como dia inicial data posterior a 11 de novembro de 2017, a contagem se dará de acordo com a nova sistemática de prazos por dias úteis.
Com a orientação do TRT6, e considerando o início da vigência da nova regra a partir do dia 11/11/2017 (sábado), as publicações realizadas desde o dia 10/11/2017 (sexta-feira) já seguirão a contagem em dias úteis, uma vez a nova legislação não alterou o termo inicial no primeiro dia útil subsequente à publicação, ou seja, dia 13/11/2017 (segunda-feira).
Como adiantado, ao contrário do entendimento do TRT6, diversos outros Tribunais do país permitiram um período de adaptação e, assim, buscando minimizar eventual confusão e conflito de regras quanto aos prazos processuais, decidiram por suspender os prazos nesse início de vigência da Reforma Trabalhista. Foram eles: TRT1, TRT3, TRT4, TRT9, TRT15, TRT18, TRT21, TRT24. Em alguns deste Tribunais a suspensão vigorará até o dia 20 de novembro de 2017.
Deste modo, importante ficar atento às portarias e orientações fixadas por cada Tribunal Regional do Trabalho, evitando-se, assim, prejuízos aos clientes e eventuais perdas de prazo. 
Em linhas gerais, a dica é sempre optar pela interpretação mais conservadora nesse primeiro momento, até o devido esclarecimento e segurança quanto ao posicionamento dos Tribunais, exceto quando há regra clara já fixada, como no caso do TRT 6.

Por nosso advogado, Tarcisio Rodrigues