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10 | Mar

Publicado Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

Publicada no Diário Oficial da União do dia 09/03/2021, a Portaria nº 01/2021 do Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados estabeleceu regras procedimentais para a ANPD

Publicado Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

Criada pelo art. 55-A da LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018, com a redação que lhe fora conferida pela Lei nº 13.853/2019), a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, é um órgão público ligado à Presidência da República (porém dotado de autonomia técnica e decisória) que, além de outras competências, tem o poder (dever) de: (a) zelar pela proteção dos dados pessoais; (b) elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; (b) fiscalizar e aplicar sanções em caso de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação; (d) editar regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais e privacidade e (e) deliberar, na esfera administrativa, em caráter terminativo, sobre a interpretação da LGPD.
 
Com estrutura regimental definida pelo Decreto nº 10.474/2020 (Decreto este que por sinal serve de marco inicial para o prazo de dois anos em que deverá ocorrer a avaliação sobre a transformação da ANPD em entidade da administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial), a ANPD teve seu Regimento Interno definido pela Portaria nº 01/2021 do Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados publicada no D.O.U. do dia 09/03/2021.

Destacam-se no aludido Regimento Interno: (1) a disciplina sobre as formas de deliberação do Conselho Diretor da ANPD (v.g. Circuito Deliberativo); (2) a expressa submissão dos atos e processos administrativos produzidos no âmbito da ANPD ao disposto na Lei Geral do Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784/1999); (3) a remissão a uma regulamentação posterior dos procedimentos para apuração de infrações e aplicação de sanção; (4) o estabelecimento de regras para a realização de audiências e consultas públicas; (5) a previsão de que os atos de caráter normativo da ANPD serão expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, necessariamente precedidas de Análise de Impacto Regulatório e (6) a definição de que a instância máxima de recurso, nas matérias submetidas à alçada da ANPD, é o seu Conselho Diretor.

 

Por Aldem Johnston. E-mail: admecon@mellopimentel.com.br