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10 | Fev

Superior Tribunal de Justiça define que a execução de sentença arbitral não pode ser impugnada por nulidades previstas na Lei de Arbitragem após o prazo decadencial

Mello Pimentel Advocacia

Superior Tribunal de Justiça define que a execução de sentença arbitral não pode ser impugnada por nulidades previstas na Lei de Arbitragem após o prazo decadencial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que não é cabível a impugnação ao cumprimento da sentença arbitral, com base nas hipóteses de nulidades previstas no art. 32 da Lei Federal nº 9.307/1996, após o prazo decadencial de 90 dias – cujo período é contado a partir do recebimento pela parte da notificação sobre o julgamento arbitral.

O colegiado negou provimento a recurso interposto por uma empresa consorciada que alegou que o pedido de nulidade da sentença arbitral – apresentado em incidente de impugnação ao cumprimento de sentença – também pode ser realizado no prazo de 15 dias previsto no art. 525 do Código de Processo Civil.

O consórcio do qual a empresa faz parte foi condenado pelo tribunal arbitral ao pagamento de mais de R$ 3,2 milhões a outro consórcio pelo descumprimento de um contrato de fornecimento de materiais e equipamentos. As condenadas apresentaram impugnações ao cumprimento de sentença, mas elas foram rejeitadas nas instâncias ordinárias, que reconheceram a fluência do prazo decadencial de 90 dias para suscitar a nulidade da sentença arbitral, ainda que veiculada em impugnação ao cumprimento de sentença; bem como reconheceram a responsabilidade solidária entre as empresas do consórcio.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o estabelecimento da convenção de arbitragem subtrai do Poder Judiciário não apenas a competência para conhecer originariamente do conflito de interesses surgido entre as partes, mas, também, em momento posterior, para se ingressar no mérito da decisão exarada pelo tribunal arbitral que decidiu o litígio.

Segundo o magistrado, à parte sucumbente é possível veicular, perante o Poder Judiciário, a pretensão de anular sentença arbitral, desde que fundada nas hipóteses taxativas – todas de ordem pública –, especificadas no art. 32 da Lei Federal nº 9.307/1996, e desde que o faça de imediato, isto é, no prazo decadencial de 90 dias.

O magistrado esclareceu que a Lei de Arbitragem estabelece, para tal pretensão, o manejo de ação anulatória (caput do art. 33) e, nos casos em que há ajuizamento de execução de sentença arbitral (§3º do art. 33), a lei prevê a possibilidade de impugnação ao seu cumprimento – desde que observado, em ambos os casos, o prazo decadencial nonagesimal.

O ministro Bellizze ressaltou que não há respaldo legal que permita à parte sucumbente – que não promoveu a ação de anulação da sentença arbitral no prazo de 90 dias – manejar a mesma pretensão anulatória em sede de impugnação à execução ajuizada em momento posterior a esse lapso, sobretudo porque, a essa altura, o direito potestativo (de anular) já terá se esvaído pela decadência.

"Por consectário, pode-se afirmar que a veiculação da pretensão anulatória em impugnação só se afigura viável se a execução da sentença arbitral for intentada, necessariamente, dentro do prazo nonagesimal, devendo a impugnante, a esse propósito, bem observá-lo, em conjunto com o prazo legal para apresentar sua peça defensiva", afirmou.

O ministro também lembrou que, segundo precedente da Terceira Turma, embora a nulidade possa ser suscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, se a execução for ajuizada após o decurso do prazo decadencial da ação de nulidade, a defesa da parte executada fica limitada às matérias especificadas pelo §1º do art. 525 do Código de Processo Civil, sendo vedada a invocação de nulidade da sentença com base nas matérias definidas no art. 32 da Lei Federal nº 9.307/1996.

O inteiro teor do acórdão pode ser visualizado no seguinte endereço na internet: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2094481&num_registro=202000369105&data=20210920&peticao_numero=-1&formato=PDF

Todo o corpo jurídico do Mello Pimentel Advocacia está atento e totalmente disponível para prestar o atendimento necessário, quer seja esclarecendo dúvidas ou entregando soluções a respeito da temática da arbitragem.

 

Por André Carvalho. E-mail: contencioso.civel@mellopimentel.com.br