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08 | Abr

MEDIDA PROVISÓRIA DO AMBIENTE DE NEGÓCIOS É SANCIONADA PELO GOVERNO FEDERAL

Medida Provisória 1.040, publicada em 29 de março de 2021 (“MP”) tem como objetivo melhorar o ambiente de negócios e desburocratizar o registro público de empresas no Brasil, visando melhorar a posição do país no ranking do Doing Business do Banco Mundial

 MEDIDA PROVISÓRIA DO AMBIENTE DE NEGÓCIOS É SANCIONADA PELO GOVERNO FEDERAL

As medidas tomadas envolvem a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, a criação do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, a profissão de tradutor e intérprete público, a obtenção de eletricidade e a prescrição intercorrente no Código Civil.

Entre as principais alterações e inovações trazidas pela MP estão:

•       REGISTRO DE EMPRESAS.

◊ Extinção da obrigatoriedade da viabilidade locacional nos casos em que esta não seja emitida de forma automática pelo sistema REDESIM.

- Revogação dos §§ 1º e 4º do art. 4º da Lei 11.598/2007

◊ As atividades de risco serão determinadas por ato do Poder Executivo, visando unificar a classificação que será válida para todo o território Nacional. Já as atividades de médio risco terão a concessão automática do alvará de funcionamento e licenças.

- Alteração dos arts. 5º e 6º da Lei 11.598//2007

◊ Unificação de inscrições fiscais federal, estadual e municipal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (“CNPJ”).

- Alteração dos arts. 5º e 6º da Lei 11.598/2007

◊ Automatização da pesquisa prévia de nome empresarial, possibilitando, ainda, a utilização do número de inscrição no como nome empresarial, desde que seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei. Eventuais casos de colidência entre nomes empresariais por semelhança poderão ser questionados pelos interessados, a qualquer tempo, por meio de recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI.

- Inserção do § 2º do art. 35 e do art. 35-A na Lei 8.934/1994.

◊ Dispensa do reconhecimento de firma com relação aos atos levados para arquivamento perante a Junta Comercial.

- Alteração do art. 63 na Lei 11.598/2007.

•       DIREITO SOCIETÁRIO E GOVERNANÇA CORPORATIVA.

◊ Aumento do poder de decisão dos acionistas, inclusive minoritários, mediante elevação do prazo de antecedência para o envio de informações para uso nas assembleias.

- Alteração do inciso I o § 5º do art. 124 da Lei 6.404/1976.

◊ Ampliação do rol de deliberações que competem às Assembleias Gerais em relação às companhias abertas. Agora, nas companhias abertas, cabe à Assembleia Geral sobre a alienação ou contribuição para outra empresa de ativos, caso o valor da operação corresponda a mais de 50% (cinquenta por cento) dos ativos totais e, também, a celebração de transações com partes relacionadas, que devem atender critérios de relevância a serem definidos pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

- Inserção do inciso X do art. 22 da Lei 6.404/1976.

◊ Ainda para as companhias, abertas nota-se a relevância dos seguintes pontos:

 * Aumento do prazo de convocação para Assembleias para 30 (trinta) dias;

- Alteração do inciso II do § 1º do art. 124 da Lei 6.404/1976.

* Vedação à cumulação de cargos de Conselheiro de Administração e de diretor-presidente ou de principal executivo da companhia; e

- Inserção do § 3º do art. 138 da Lei 6.404/1976.

* Obrigatoriedade de participação de Conselheiros Independentes na composição do Conselho de Administração.

- Inserção do § 2º do art. 140 da Lei 6.404/1976.

◊ Aumento do poder de decisão dos acionistas, inclusive minoritários, mediante elevação do prazo de antecedência para o envio de informações para uso nas assembleias.

Nota-se que diversas alterações possuem como finalidade aumentar a proteção dos investidores minoritários através da análise da proteção da classe em casos de conflito de interesse e dos direitos dos acionistas, por meio da governança corporativa.

•      FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR E DA PROFISSÃO DE TRADUTOR PÚBLICO.

◊ Disponibilização de guichê único eletrônico aos exportadores e importadores para encaminhamento de documentos e dados.

◊ As exigências baseadas em características das mercadorias devem ser impostas somente com base legal.

◊ A MP conferiu nova regulamentação à profissão de Tradutor Público e Intérprete Comercial, trazendo alterações necessárias ao desenvolvimento do comércio exterior, ao revogar o Decreto nº 13.609, com a finalidade de desburocratizar a profissão e garantir maior segurança jurídica à matéria, permitindo que possam atuar em todo território nacional, bem como, desenvolver as atividades por meios eletrônicos.

•       RECUPERAÇÃO DE ATIVOS.

◊ Instituiu o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (“SIRA”), com a finalidade de agilizar a cobrança e recuperação de crédito.

◊ Extensão dos poderes concedidos aos conselheiros profissionais, que poderão tomar medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial e a inclusão em cadastros de inadimplentes.

◊ Alteração do Código Civil, para fixar o instituto da prescrição intercorrente, já previsto Súmula 150 do STF, cooperando para o aumento da segurança jurídica no âmbito judicial e relações contratuais.

•     FORNECIMENTO DE ELETRICIDADE.

◊ Fixação do prazo máximo de cinco dias para autorização de obras de expansão da rede elétrica em vias urbanas, com aprovação tácita caso a autoridade não se manifeste.

 

Por Manuela Barros e Eduarda Cardoso. E-mail: empresarial@mellopimentel.com.br.