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07 | Nov

Registro de garantia sobre recebíveis é regulamentada pelo Banco Central

O Banco Central do Brasil (“BACEN”), por meio da Circular nº 3.912, de 5 de setembro de 2018, regulamentou a constituição de ônus e gravames sobre ativos financeiros (ou “recebíveis”) registrados.

Registro de garantia sobre recebíveis é regulamentada pelo Banco Central

Em cumprimento à atribuição dada pela Lei nº 13.476/17, que deu ao Conselho Monetário Nacional (“CMN”) a responsabilidade por definir o conceito de ativos financeiros passíveis de registro e depósito centralizado, foi editada a Circular nº 3.912, de 5 de setembro de 2018 (“Circular”), a qual constitui mais uma tentativa de ampliação do crédito e deredução do spread, notadamente, nas operações envolvendo recebíveis registrados.

Quanto ao referido tema, o CMN editou a Resolução nº 4.593, de 28 de agosto de 2017, que definiu os ativos financeiros passíveis de registro e depósito centralizado, incluindo nesse conceito os títulos objeto de desconto em operações de crédito por instituições financeiras, bem como os direitos creditórios de existência futura e montante desconhecido, desde que derivados de relações já constituídas. São exemplos: duplicatas, direitos creditórios, CDBs, RDBs, entre outros.

Neste contexto, a Lei nº 13.476, de 28 de agosto de 2017, estabeleceu que os ativos financeiros e valores mobiliários registrados (e não somente os depositados) poderiam ser onerados ou gravados, com efeito perante terceiros, nas respectivas entidades registradoras. Vale mencionar que a atividade de registro de ativos financeiros é regulamentada pela Circular nº 3.743, de 08 de janeiro de 2015 do BACEN (“Circular nº 3.743/15”).

Antes da regulamentação trazida pela Lei acima mencionada, para que uma garantia sobre recebíveis tivesse eficácia perante terceiros, era necessário o registro do instrumento em cartório de títulos e documentos (RTD) do domicílio de ambas as partes (credor e devedor), conforme exigência do artigo 129 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). Ocorre que o registro de garantia (ou qualquer derivação dela) no RTD era, em geral, custosa, burocrática e pouco eficiente. De fato, os registros nos RTDs, por serem descentralizados (variando conforme o domicílio do devedor), não ofereciam segurança jurídica adequada quanto à existência, exigibilidade, saldo, ou titularidade de créditos dados em garantia no contexto de operações de empréstimo.

Atualmente, a oneração de ativos financeiros e valores mobiliários objeto de registro ou depósito centralizado, para que gere efeitos perante terceiros, deve ocorrer, exclusivamente, junto aos depositários centrais ou às entidades registradoras, conforme o caso (como, por exemplo, a Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos - CETIP ou a Central de Recebíveis - Cerc). Para tanto, a Circular trouxe alterações ao regulamento anexo à Circular nº 3.743/15, passando a regular e possibilitar tal constituição de ônus e gravames sobre ativos financeiros registrados, bem como esclarecendo questões referentes à constituição de ônus e gravames sobre ativos financeiros depositados.

Esperamos que a nova regulamentação traga maior segurança jurídica, para que as entidades registradoras ofereçam, de forma mais ampla e com menores custos, empréstimos às pessoas jurídicas, uma vez que há mais facilidade e menor custo na formalização de garantia sobre seus recebíveis.

 

Por Márcio Blanc, E-mail: empresarial@mellopimentel.com.br