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07 | Ago

Nova Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional

A Instrução Normativa nº 73/2020 regulamenta as pesquisas de preços exigidas nas Leis nº 8.666/1993, nº 10.520/2002 e nº 12.462/2011.

Nova Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional

Foi publicada em 06/06/2020 na edição nº 150 do D.O.U, a Instrução Normativa nº 73/2020 Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

A IN expressamente dispõe que seus dispositivos devem ser aplicados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, que executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias.

A norma infralegal apresenta-se como um mecanismo para aferição da vantajosidade das adesões às atas de registro de preços e traz definições sobre preço estimado, preço máximo e sobrepreço.

Mais detalhada que a Instrução Normativa nº 5, de 27 de junho de 2014, por ela revogada, a nova instrução normativa passou a prever tanto regras para formalização, como critérios para elaboração da pesquisa de preços, reforçando-se o controle (no caso da formalização) e a primazia da realidade (no caso dos critérios).

Em sede de parâmetros para a pesquisa de preços, foi mantido pela IN nº 73/2020 o modelo contido na normatização anterior, que indicava a consulta: ao Painel de Preços do Governo Federal; a contratações similares de outros entes públicos; à pesquisa publicada em mídia especializada e à pesquisa com os fornecedores.

A metodologia para obtenção dos preços estimados, qual seja: a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços segue inalterada.

Uma novidade introduzida pela Instrução Normativa nº 73/2020 é a criação de regras específicas sobre pesquisa de preços nas inexigibilidades de licitação e nas contratações de itens de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC.

Sobre as inexigibilidades, por exemplo, a nova IN determina que a demonstração de que o preço ofertado à administração é condizente com o praticado pelo mercado, se dê, em especial por meio de documentos fiscais ou instrumentos contratuais de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, emitidos no período de até 1 ano anterior à data da autorização da inexigibilidade pela autoridade competente e por tabelas de preços vigentes divulgadas pela futura contratada em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, contendo data e hora de acesso.

Por fim, é sempre bom alertar aos particulares que licitam e contratam com a Administração que, por mais que o Poder Público incremente seus mecanismos de controle para aferição da compatibilidade dos preços dos produtos e serviços por ela contratados aos preços praticados pelo mercado, é algo incontroverso no TCU (vide entre outros, Acórdão 1229/2020-Primeira Câmara, Acórdão 7053/2019-Primeira Câmara, Acórdão 1455/2018-Plenário e Acórdão 1959/2017-Plenário) que: “os licitantes, sob risco de responderem por superfaturamento em solidariedade com os agentes públicos, têm a obrigação de oferecer preços que reflitam os paradigmas de mercado, ainda que os valores fixados pela Administração no orçamento-base do certame se situem além daquele patamar”.

Por Aldem Johnston. E-mail: admecon@mellopimentel.com.br