Foi publicada, na data de hoje, a Medida Provisória nº 961/2020 que trouxe significativas alterações no regime de licitações e contratos dos entes e órgãos da União, Estados, Municípios e DF:
1) majoração dos limites para dispensa de licitação em razão do valor previstos na Lei nº 8.666/93: R$ 100.000,00 para obras e serviços de engenharia e R$ 50.000,00 para outros serviços e compras;
2) pagamento antecipado nas licitações e nos contratos (exceto na hipótese de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra) desde que: (i) represente condição indispensável para obter o bem, assegure a prestação do serviço ou propicie significativa economia de recursos e (ii) a Administração preveja a antecipação de pagamento em edital ou em instrumento formal de adjudicação direta e exija a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto e;
3) aplicação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas para licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações.
Para se resguardar quando do pagamento antecipado e reduzir o risco de inadimplemento contratual, a Medida Provisória permite à Administração fazer uso de algumas cautelas, tais como: a) comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para a antecipação do valor remanescente; b) prestação de garantia de até trinta por cento do valor do objeto; c) emissão de título de crédito pelo contratado; d) acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da Administração e e) exigência de certificação do produto ou do fornecedor.
A MP se aplica: (1º) aos atos realizados durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 (20/03/2020 à 31/12/2020) e (2º) aos contratos firmados no mesmo período independentemente do seu prazo ou do prazo de suas prorrogações.
Por Aldem Johnston, E-mail: admecon@mellopimentel.com.br