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07 | Abr

Deferida parcialmente cautelar relacionada à MP 936/2020 para determinar a precedência da negociação coletiva para redução de jornada ou suspensão do contrato

O relator do caso deliberou, monocraticamente, que a ausência de manifestação do sindicato implicará anuência com os acordos individuais.

Deferida parcialmente cautelar relacionada à MP 936/2020 para determinar a precedência da negociação coletiva para redução de jornada ou suspensão do contrato

O Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, relator da ADI 6363, proposta pela REDE SUSTENTABILIDADE contra as normas da MP 936/2020, proferiu hoje decisão liminar monocrática em que estabeleceu que se deve “interpretar o texto da Medida Provisória, (...) no sentido de que os ‘acordos individuais’ somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos empregados” ou, em caso de inércia do órgão sindical, por meio de uma presunção de anuência. 

(Íntegra disponível aqui Arquivo)
 
Anota-se, mais uma vez, que a decisão é monocrática e, nessa condição, representa manifestação individual, de um dos ministros da Corte, proferida em sede cautelar, antes ainda das necessárias manifestações da Presidência da República e da Advocacia Geral da União, bem assim do parecer do Procurador-Geral da República. 
Discussões jurídicas à parte, a decisão reforça a orientação anterior no sentido de que se deva investir todo o esforço possível na formalização de acordos coletivos para a aplicação razoavelmente segura da MP 936/202.
A decisão pode, portanto, vir a ser alterada pelo Tribunal, quando da apreciação da cautelar ou no julgamento do mérito, ao final do processo. 
As informações do site do STF dão conta da possibilidade de o Pleno da Corte analisar a cautelar em sessão virtual designada para 24/4/2020. 

Por César Caúla. E-mail: trabalhista@mellopimentel.com.br