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06 | Abr

Editada a Medida Provisória 944/2020

Com o objetivo de reduzir os impactos econômicos da pandemia de Covid-19, o governo federal instituiu o Programa Emergencial de Suporte a Empregos

Editada a Medida Provisória 944/2020

Mais uma MP foi editada e publicada pelo Governo Federal na noite da última sexta-feira, 3 de abril de 2020. Trata-se da Medida Provisória 944, que institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado ao financiamento da folha de pagamento de pequenas e médias empresas.

O crédito liberado para financiamento do programa será de R$ 40.000.000.000 (quarenta bilhões de reais), sendo 85% do montante proveniente de recursos públicos da União alocados ao programa. Outros 15% do valor serão custeados com recursos próprios das instituições financeiras que deliberarem oferecer linha crédito de acordo com a MP 944/2020.

Podem participar do programa as sociedades empresárias ou sociedades cooperativas – excetuadas as sociedades de crédito, que tiveram receita bruta mensal superior a 360 mil reais e igual ou inferior a 10 milhões de reais no ano de 2019.

Para participarem, as empresas devem ter sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante, que observará suas próprias políticas para concessão de crédito, devendo a operação ser formalizada até o dia 30 de junho de 2020.

A empresa poderá financiar a totalidade de até 2 (duas) folhas de pagamento, com limite de crédito de até 2 (duas) vezes o salário mínimo por empregado, ou seja, R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), observados os requisitos de: (a) taxa de juros de 3,75% ao ano sobre o valor concedido; (b) prazo de 36 meses para pagamento; (c) carência de 6 meses para início do pagamento, com capitalização dos juros.

Em contrapartida, as empresas que contratarem o Programa Emergencial de Suporte a Empregos terão que: (a) assumir contratualmente a obrigação de fornecer informações verídicas; (b) não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados e, ainda, (c) não rescindir, sem justa causa, o contrato de seus empregados desde a contratação da linha de crédito até 60 dias após o recebimento da última parcela da linha de crédito.

O não atendimento de quaisquer das obrigações anteriormente indicadas implica o vencimento antecipado da dívida decorrente da contratação do programa.

Veja a MP 944/2020 na íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv944.htm 

Por Camila Monteiro. E-mail: trabalhista@mellopimentel.com.br