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06 | Jan

Sancionada nova lei que regulamenta franquias empresariais

A Lei nº 13.966/19 dispõe sobre o sistema de franquias empresariais, revogando o dispositivo anterior, Lei nº 8.955/94.

Sancionada nova lei que regulamenta franquias empresariais

No último dia 27/12/2019, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Lei nº 13.966/19, revogando a anterior Lei nº 8.955/94 (“Lei de Franquia”).

A nova lei, no Artigo 1º, define o sistema de franquias que funciona na medida em que um franqueador autoriza, por meio de contrato, um franqueado a usar marcas e outros objetos de sua titularidade e propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

O dispositivo legal trouxe grandes e importantes mudanças e pretende modernizar o setor de franchising. Dentre as principais novidades, pode-se destacar a previsão expressa dos tipos de empresas que estão autorizadas a adotar o sistema de franquia - com a inclusão das Estatais - além das modificações na já conhecida Circular de Oferta de Franquia (a “COF”), documento que deve ser disponibilizado pelo Franqueador ao Franqueado em, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia, ou do pagamento de eventuais taxas ao Franqueador.

A lei revogada já tratava sobre a COF, contudo, além dos requisitos taxativos já previstos anteriormente, os quais foram mantidos em sua integralidade, houve a inclusão de novos e alteração de outros.

Foram adicionadas à listagem do que deve ser oferecido pelo Franqueador diversas novas previsões, tais como, por exemplo: (i) o suporte ao Franqueado; (ii) a incorporação de inovações tecnológicas às franquias, a indicação da existência, ou não, de regras de transferência ou sucessão e, caso positivo, quais são elas; (iii) as informações sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador, ou a terceiros por este designados, e sobre a possibilidade e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador; (iv) a indicação de existência de conselho ou associação de franqueados, com as atribuições, os poderes e os mecanismos de representação perante o franqueador, e detalhamento das competências para gestão e fiscalização da aplicação dos recursos de fundos existentes; e (v) a indicação das regras de limitação à concorrência entre o franqueador e os franqueados, e entre os franqueados, durante a vigência do contrato de franquia, e detalhamento da abrangência territorial, do prazo de vigência da restrição e das penalidades em caso de descumprimento.

Em relação às mudanças, frisa-se a obrigatoriedade de disponibilização, pelo Franqueador, para a implantação da franquia, na COF, a relação completa de todos os franqueados, subfranqueados ou subfranqueadores da rede e, também, dos que se desligaram, devendo englobar, por sua vez, o período dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, e não mais dos 12 (doze) meses, como previsto anteriormente.

Ainda no que diz respeito às inovações, salienta-se que, na hipótese de o Franqueador não cumprir com o previsto como item obrigatório da COF, o Fraqueado poderá solicitar a nulidade ou anulação do contrato de franquia. Anteriormente, era possível apenas arguir a nulidade.

Outro ponto de destaque é a previsão expressa de que não há relação de consumo entre o Franqueado e o Franqueador, bem como a inexistência de vínculo empregatício entre os empregados e colaboradores do Franqueado e o Franqueador. Tais entendimentos já estavam consolidados na jurisprudência dos Tribunais Brasileiros e ganham ainda mais força agora que dispostos em Lei.

Foi estabelecida, ainda, a possibilidade de as partes elegerem o juízo arbitral para resolução de eventuais conflitos relativos ao contrato de franquia, alternativa que vem sendo cada vez mais usada como meio alternativo ao tradicional sistema judicial.

Por fim, dentre as novidades, foi estabelecido que, nos casos das franquias internacionais em que haja determinação contratual de foro, as partes deverão constituir e manter representante legal ou procurador devidamente qualificado e domiciliado no país do foro definido, com poderes para representá-las administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.

A Lei nº 13.966/19 entrará em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação no Diário Oficial da União, que ocorreu no último dia 27 de dezembro de 2019.

A Área Empresarial do Mello Pimentel Advocacia encontra-se à disposição para eventuais esclarecimentos, orientações ou providências sobre o assunto.

Por Eduarda Cardoso e Gabrielle Costa. E-mail: empresarial@mellopimentel.com.br