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05 | Jun

Crédito presumido de ICMS não compõe a base de cálculo do IRPJ e CSLL

Receitas de subvenção para o desenvolvimento econômico não devem ser inseridas na base de cálculo do IRPJ e CSLL.

Crédito presumido de ICMS não compõe a base de cálculo do IRPJ e CSLL

A primeira seção do STJ firmou o entendimento no sentido da não inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A ministra Regina Helena Costa, no voto vencedor afirmou que, em razão dos referidos créditos terem sido renunciados pelo Estado em favor do contribuinte como instrumento de política de desenvolvimento econômico daquela Unidade da Federação, deve sobre eles ser reconhecida a imunidade do art. 150, VI, a, da CF.

O crédito presumido de ICMS resulta em receitas da modalidade subvenção governamental. Assim, constituem na verdade subvenção corrente para custeio ou operação, diverso, por exemplo, de mera recuperação de custos de natureza indenizatória.

O atual posicionamento do STJ beneficia os contribuintes que gozam do uso de créditos presumidos de ICMS em sua apuração na medida em que o resultado do uso dos créditos não deve alargar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

 

Por Igor Gomes - E-mail: tributario@mellopimentel.com.br