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03 | Set

MINISTÉRIO DA SAÚDE REVOGA PORTARIA QUE INCLUÍA A COVID-19 NA LISTA DE DOENÇAS RELACIONADAS AO TRABALHO

Um dia após publicada, o Ministro da Saúde interino revogou a Portaria nº 2.309/2020.

MINISTÉRIO DA SAÚDE REVOGA PORTARIA QUE INCLUÍA A COVID-19 NA LISTA DE DOENÇAS RELACIONADAS AO TRABALHO

Através da Portaria nº 2.309/2020, publicada em 1º de setembro do corrente ano, o Ministério da Saúde alterou a Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, atualizando a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT).

Com a modificação, entre outras enfermidades, como diversas neoplasias malignas e leucemias, a doença causada pelo coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19) passaria a integrar a lista como um dos agentes e/ou fatores de risco que, em tese, podem desencadear doenças relacionadas ao trabalho.

Ressalva-se, de plano, então, que a referida Portaria apenas atualizava a lista de doenças que poderiam ser tidas como relacionadas ao trabalho, a ser adotada, como referência dos agravos passíveis de serem originados no processo de trabalho, no Sistema Único de Saúde, para uso clínico e epidemiológico.

A lista também é utilizada pelo INSS, para fins de concessão e pagamento do benefício previdenciário, em casos em que estiver configurada a doença do trabalho, podendo o nexo de causalidade ser presumido nos casos em que o INSS entender que, em razão da atividade do trabalhador e para fins de otimização do trabalho do mencionado ente público, seria razoável admitir a existência de nexo técnico epidemiológico previdenciário (em todo caso com a possibilidade de afastamento dessa presunção em situações especificadas na regulamentação).

No entanto, nesta quarta-feira, dia 2 de setembro de 2020, o Ministro da Saúde interino revogou e tornou sem efeito a Portaria nº 2.309/GM/MS. Sendo assim, fica afastada a incidência de uma presunção relativa (de base legal) de nexo causal.

Em regra, a COVID-19 não deve ser presumida como doença ocupacional, sendo necessária prova de que a doença tenha sido contraída no ambiente de trabalho, nos termos do entendimento construído pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento de medida liminar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a Medida Provisória 927 (já caducada).

Todavia, caso estabelecido, em um caso concreto, o nexo causal entre a COVID-19 e as atividades laborais do trabalhador, faria ele jus a todas as garantias previstas na legislação para o trabalhador vítima de doença ocupacional, inclusive à estabilidade provisória por um ano em caso de gozo de benefício previdenciário na modalidade b-91.

Conclui-se que permanece o encargo probatório do trabalhador de demonstrar a inobservância de regras de saúde e segurança do trabalho pelo empregador ou o estabelecimento de nexo causal para que se possa ter a covid-19 como doença ocupacional. De qualquer modo, é imprescindível que as empresas empreguem todos os esforços possíveis para evitar a contaminação dos seus colaboradores no ambiente de trabalho e para manter os registros documentais aptos a demonstrar a observância de protocolos adequados às circunstâncias atuais.

Também sobre o assunto: http://www.mellopimentel.com.br/acontece/04/05/2020/stf-suspende-trecho-da-mp-927-que-presumia-natureza-nao-ocupacional-para-a-covid-19-

 

Por Camila Monteiro. E-mail: trabalhista@mellopimentel.com.br