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03 | Jan

A Lei Nº 16.722/19 do Estado de Pernambuco e a obrigatoriedade da implantação de Programas de Compliance pelas empresas

A partir de 2021, o Estado de Pernambuco exigirá que empresas adotem Programas de Integridade para contratar com a Administração Pública estadual.

A Lei Nº 16.722/19 do Estado de Pernambuco e a obrigatoriedade da implantação de Programas de Compliance pelas empresas

A nova Lei pernambucana nº 16.722/19, que entrou em vigor no dia 10 de dezembro de 2019, seguiu a tendência iniciada pelo Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Distrito Federal e outros entes federativos, estabelecendo, de igual modo, a obrigatoriedade da implantação de um Programa de Integridade pelas empresas que contratarem com a Administração Pública do estado.

Assim como as outras leis estaduais que tratam do mesmo tema, o objetivo da Lei nº 16.722/19 é, segundo o seu art. 4º: (i) prover maior segurança e transparência às contratações públicas; (ii) otimizar a qualidade da execução contratual; (iii) evitar prejuízos financeiros para a administração pública, decorrentes da prática de irregularidades, desvios de ética, de conduta e de fraudes na celebração e na execução de contratos; e (iv) assegurar que a execução dos contratos se dê em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis a cada atividade contratada.

Nesse contexto, as empresas que celebrarem contratos de execução de obras, fornecimento de bens e serviços, gestão, concessão ou parceria público-privada com a administração direta, fundos, autarquias, fundações públicas e empresas estatais dependentes do Poder Executivo Estadual, terão de atender à exigência de implementação de um Programa de Integridade. 

A princípio, a implantação do Programa de Integridade não será exigida para toda e qualquer contratação com o Estado de Pernambuco, mas apenas para as contratações de valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), no que concerne aos contratos de obras, serviços de engenharia e gestão com a administração pública firmados a partir de 1º de janeiro de 2021.

Todavia, a partir de 1º de janeiro de 2023, a mesma exigência será aplicada aos contratos de obras, serviços de engenharia e gestão com a administração pública de valor igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Com isso, constata-se que, a despeito de inicialmente a exigência ser aplicável a contratos de altíssimo valor, a tendência é que, com o passar dos anos, a mesma regra se aplique aos contratos de valor mais baixo e, por esse motivo, acredita-se que, em poucos anos, a implantação de um Programa de Integridade passe a ser exigência obrigatória para todas as contratações com o poder público, independentemente do valor e/ou tipo do contrato envolvido(s).

Quanto aos contratos administrativos em geral, a exigência será imposta, por ora, aos contratos de valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) firmados a partir de 1º de janeiro de 2024, não obstante, como já destacado anteriormente, a propensa ampliação, com o passar dos anos, da aplicabilidade dessa nova exigência aos contratos de menor importe.

A nova lei estadual destaca, ainda, que o Programa que seja meramente formal e que se mostre ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos, não será considerado para fins de cumprimento da obrigação. Neste sentido, apenas será considerado válido o Programa que ensejar o comprometimento da alta administração e de todos os colaboradores, prevendo mecanismos de prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes e atos de corrupção, e desde que compatível com a natureza, o porte, e a complexidade das atividades desempenhadas pela pessoa jurídica contratada.

Por conseguinte, para verificação da existência, aplicação e efetividade do Sistema de Integridade, o Programa é avaliado por órgãos fiscalizadores, que levam em consideração os seguintes aspectos: (i) comprometimento da alta administração; (ii) instância responsável pelo Programa de Integridade; (iii) análise de perfil e riscos; (iv) estrutura das regras e instrumentos de integridade; e (v) periodicidade de monitoramento.

Insta salientar, oportunamente, que, em caso de descumprimento dos prazos estabelecidos na lei, ou implantação de um Programa de Integridade meramente formal e destituído de eficácia, prevê-se a aplicação de multa e constituição de justa causa para rescisão contratual. Além disso, a empresa ficará impossibilitada de contratar com a administração de qualquer esfera do poder do Estado de Pernambuco até efetiva comprovação da implantação e aplicação do Programa.

Destarte, diante do crescente movimento com vistas a mitigar práticas corruptivas e antiéticas no ambiente de contratação com o poder público, é possível prever que a obrigatoriedade trazida nos diplomas legais promulgados por alguns entes federativos tende a ganhar corpo, ampliando as novas exigências formuladas, de modo a abarcar contratações mais singelas, e com tendência a ser reproduzida no ordenamento jurídico brasileiro como um todo, no âmbito federal e também por todos os estados da federação.

Conclui-se, portanto, que a implantação de um Programa de Integridade eficaz se revela cada dia mais indispensável, uma vez que a tendência é que essa prática deixe de ser um diferencial na concorrência e se torne uma exigência para concorrer.

Por Helen Figueiredo e Thatiana Nogueira, integrantes da Área Empresarial do Mello Pimentel Advocacia. E-mail: empresarial@mellopimentel.com.br.