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02 | Jul

Victor Costa e Aldem Johnston Costa publicam artigo no site Megajurídico intitulado Um primeiro olhar sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado

Texto aborda as novidades trazidas pela Lei nº 14.010/2020.

Victor Costa e Aldem Johnston Costa publicam artigo no site Megajurídico intitulado Um primeiro olhar sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado

Tendo por foco conferir segurança jurídica ante as inúmeras incertezas que passaram a incidir sobre as relações jurídicas em razão da pandemia do coronavírus, foi publicada, em 12/06/2020, a Lei nº 14.010/2020, que instituiu no Brasil o chamado RJET: Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado.

Marcada por vetos presidenciais – sete, dos vinte e um artigos que originalmente compunham o Projeto de Lei nº 1.979/2020, foram vetados – a lei (inspirada na Lei Faillot, de janeiro de 1918, editada na esteira do profundo impacto da economia europeia provocado pela Primeira Guerra Mundial) trouxe regras excepcionais para disciplinar atos e negócios jurídicos impactados pela crise sanitária.

 A Lei nº 14.010/2020 soma-se à Lei nº 13.979/2020 (que dispõe sobre as medidas administrativas para enfrentamento do coronavírus) para serem, até o momento, as duas principais “Leis da Pandemia”, dentro de um regime jurídico excepcional de emergência sanitária marcado por diversas Medidas Provisórias e incontáveis normas infralegais produzidas por órgãos e entidades da União, Estados e DF.

Em que pese a Lei nº 14.010/2020 expressamente fazer referência tão somente às relações jurídicas de Direito Privado, caso a redação do Projeto de Lei nº 1.979/2020 fosse mantida, em especial os artigos 6º e 7º, que versavam sobre relações contratuais, os contratos da administração (dentre eles os administrativos), por força do art. 54 da Lei n° 8.666/93 e do art. 68 da Lei n° 13.303/2016, certamente teriam sido impactados.

Muito embora a Lei tenha entrado em vigor na data de sua publicação, ela traz em seu artigo 1º uma limitação temporal de alcance interessante, vez que estabelece como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19), o dia 20 de março de 2020, que é a data correspondente à da publicação do Decreto Legislativo nº 6/2020, por meio do qual o Congresso Nacional reconheceu o estado de calamidade pública em razão da pandemia para fins de dispensa do atingimento dos resultados fiscais e limitação de empenho segundo a lei de diretrizes orçamentárias.

Por outro lado, curiosamente, se considerarmos que propósito da lei é o de mitigar os efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia por meio da criação de regras transitórias, seria esperado que referidas regras vigorassem pelo período abrangido pelo Decreto Legislativo nº 6, isto é, do dia 20 de março de 2020 até o dia 31 de dezembro de 2020, entretanto, não há nada na Lei nº 14.010/2020 nesse sentido.

Oportuno observar que a lei não impede que as consequências da pandemia relativamente a fatos ocorridos ou negócios jurídicos celebrados previamente à sua vigência sejam discutidos com base na legislação antecedente (Código Civil e Código de Proteção e Defesa do Consumidor, v.g) e teorias dela decorrente, como a teoria da imprevisão, da qual a onerosidade excessiva e superveniente é requisito intrínseco.

Em sequência, numa iniciativa que, se não é inédita, certamente é muito rara no ordenamento jurídico brasileiro, o artigo 2º da Lei nº 14.010/2020 suspende a aplicação de outras normas, mas deixa bem claro que não as está alterando ou revogando.

A razão para tal medida repousa na justificativa do Projeto de Lei nº 1.979/2020, onde se afirmava que o seu propósito não é o de “alterar as leis vigentes, dado o caráter emergencial da crise gerada pela pandemia, mas apenas criar regras transitórias que, em alguns casos, suspendam temporariamente a aplicação de dispositivos dos códigos e leis extravagantes”, por isso mesmo as normas referidas não foram revogadas ou alteradas definitivamente, o que, aliás, seria contraditório com o regime jurídico temporário de caráter emergencial.

É de se louvar a preocupação do legislador. É fato que a situação inédita ora vivenciada exige do aplicador do direito a compreensão de que as normas previamente estabelecidas não poderiam, em muitas ocasiões, ser tidas como adequadas a regular circunstâncias concretas absolutamente inesperadas. Isso autoriza, portanto, ajustes interpretativos relevantes. Todavia, deve haver atenção para que essas linhas exegéticas inovadoras e excepcionais não sejam manejadas de modo a permitir sua indevida aplicação em tempos de normalidade sob pena de se estabelecer um ambiente de grave insegurança jurídica que afugentaria a aplicação dos escassos recursos em uma economia já combalida pelos efeitos da pandemia.

Em seu artigo 3º, prevê a Lei nº 14.010/2020, que se consideram impedidos ou suspensos, conforme o caso e a partir da entrada em vigor da lei, os prazos prescricionais e decadenciais, assim permanecendo até o dia 30 de outubro de 2020 (algo que claramente caracteriza a lei como uma norma de vigência temporária, conforme disciplina o artigo 2º da LINDB).

O parágrafo primeiro do dispositivo ressalva, contudo, que essa suspensão de prazos prescricionais e decadenciais não se aplica caso já estejam em curso as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas pelo ordenamento jurídico, ou seja, há prevalência das hipóteses que vigoravam quando a lei entrou em vigor.

O acerto da norma é evidente, vez que a regular fluência de prazos decadenciais e prescricionais em meio à pandemia poderia sim trazer prejuízos ao direito de uma parcela considerável da população, por motivos alheios à sua vontade.

Ora, com a excepcionalidade socioeconômica ocasionada pela pandemia do coronavírus (Covid-19), entende-se que não seria justo punir o titular de um direito por uma alegada inércia quando são inúmeros os obstáculos vivenciados por toda a sociedade para exercê-lo em sua plenitude neste período, sobretudo quando em situações mais extremas houve até a restrição da mobilidade (lockdown) em algumas cidades, além de severas restrições (em alguns casos acarretando a suspensão) no exercício de diversas atividades econômicas.

Todos os setores econômicos foram e estão sendo impactados, em menor ou maior proporção, e mesmo as atividades tidas como essenciais, como a atividade judicante e a advocacia, têm sido desenvolvidas com importantes restrições e de forma predominantemente virtual.

O Brasil tem proporções continentais e isso se reflete em realidades absolutamente díspares: se a disponibilidade de um computador com acesso à internet é algo banal nas capitais, não necessariamente o é nos seus tantos rincões, sobretudo no atual contexto, prejudicando também o exercício de atividades meio que por vezes se fazem imprescindíveis para demonstração, em juízo, de um direito.

Destaque-se, ainda, que é preciso interpretar o artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 em conjunto com o artigo 6º da Lei nº 13.979/2020 que suspendeu, enquanto perdurar o estado de calamidade determinado pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos, bem como o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 8.112/1990, na Lei nº 9.873/1999, na Lei nº 12.846/2013, e nas demais normas relacionadas a empregados públicos.

A lei estabelece em seu artigo 5º que as assembleias gerais de pessoas jurídicas, inclusive para fins de destituição de administradores e alteração de estatuto (artigo 59 do Código Civil), poderão ser realizadas por meios eletrônicos até o dia 30 de outubro de 2020, ainda que não haja previsão correspondente nos atos constitutivos da pessoa jurídica, desde que sejam asseguradas a identificação do participante e a segurança do seu voto, que produzirá os mesmos efeitos legais da assinatura presencial. Busca-se com tal medida assegurar o cumprimento de normas e medidas sanitárias de mitigação à propagação da pandemia ao estimular o distanciamento e/ou isolamento social no período.

O artigo 8º da Lei Federal nº 14.010/2020 determina a suspensão, até o dia 30 de outubro de 2020, da aplicação do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (que trata do direito de arrependimento) na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.

O entendimento que se extrai do dispositivo é o de que, no caso dos produtos perecíveis ou de consumo imediato, sua compra remota assegura ao consumidor a mesma possibilidade de avaliação e expectativa do que se ela fosse realizada presencialmente, em um restaurante, por exemplo, mediante leitura do cardápio que também consta nas plataformas virtuais, razão pela qual não há que se falar em prazo de 7 (sete) dias para exercício do direito de arrependimento. O mesmo pode ser dito acerca da compra remota de medicamentos, afinal, a compra é motivada pelo prévio conhecimento de sua finalidade profilática ou de cura (expectativa), não sendo relevante e, portanto, inexistindo diferenciação jurídica nesse contexto entre a compra presencial ou remota em tempos de pandemia, ou não.

Redigido com bastante clareza, o artigo 10 da Lei nº 14.010/2020 dispõe que os prazos para aquisição de propriedade imobiliária ou mobiliária nas diversas espécies de usucapião estão suspensos no período compreendido entre a entrada em vigor da lei e o dia 30 de outubro de 2020.

Pode se dizer que a lei abraçou o conceito bifurcado de prescrição, no qual há uma prescrição extintiva, que enseja à perda de um direito de ação, e uma prescrição aquisitiva, que constitui um requisito para aquisição de um direito real por usucapião pelo decurso de um prazo.

Desta feita, andou bem o legislador, vez que seria tecnicamente insustentável promover a suspensão dos prazos prescricionais (extintivos) durante a pandemia e deixar o prazo para aquisição de propriedade por usucapião (prescrição aquisitiva) seguir seu curso regular.

A Lei nº 14.010/2020 dedicou os artigos 12 e 13 para tutelar algumas relações jurídicas havidas no âmbito dos condomínios edilícios.

A norma estabeleceu que as assembleias condominiais e respectivas votações, inclusive quando convocadas por representante do síndico e mesmo para a finalidade de deliberar sobre aprovação de orçamento, contribuições dos condôminos e prestação de contas, poderão ocorrer em caráter emergencial até o dia 30 de outubro de 2020.

Não sendo possível a sua realização por meios virtuais, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até o dia 30 de outubro de 2020, sem prejuízo da obrigatoriedade da prestação de contas regular dos seus atos de administração sob pena de destituição do cargo.

Os artigos 12 e 13 da lei possuem a mesma motivação: assegurar o cumprimento de normas e medidas sanitárias de mitigação à propagação da pandemia ao estimular as orientações para o distanciamento e/ou isolamento social no período da pandemia.

Além de normas de direito privado, o RJET instituído pela Lei nº 14.010/2020, também trouxe regras extraordinárias sobre direito econômico, prevendo o artigo 14 a incidência de uma ineficácia temporária de tipos penais administrativos que configuravam a prática de infração da ordem econômica, na hipótese de venda da mercadoria ou prestação de serviços injustificadamente abaixo do preço de custo e, também, na hipótese de cessação parcial ou total das atividades da empresa sem justa causa comprovada.

Tal dispositivo também impôs essa ineficácia temporária a uma das hipóteses que configuram o ato de concentração que atrai a competência do CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica, no caso, quando duas ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture.

O artigo 14 da Lei nº 14.010/2020, por sua vez, traz uma regra interpretativa para os órgãos e entidades que atuam na defesa econômica impondo que, quando da apreciação de uma infração da ordem econômica praticada durante o período previsto no Decreto Legislativo nº 6/2020, sejam consideradas as circunstâncias extraordinárias decorrentes da pandemia do covid-19.

A lei ainda esclarece que a ineficácia temporária imposta pelo seu artigo 14 não afasta a possibilidade de análise posterior de ato de concentração ou de apuração de infração à ordem econômica, dos acordos que não forem necessários ao combate ou à mitigação das consequências decorrentes da pandemia do coronavírus.

Em termos de regime concorrencial, pode-se dizer que a Lei nº 14.010/2020 promoveu uma abolictio delicti excepcional, limitada no tempo e condicionada às circunstâncias extraordinárias decorrentes da crise sanitária.

Antes de suas disposições finais, a Lei nº 14.010/2020 dedica-se a regular o Direito de Família e as Sucessões.

O RJET traz três modificações ao regime usual das regras sobre Direito de Família e Sucessões.

A primeira se refere ao cumprimento da prisão civil por dívida alimentícia legal exclusivamente sob a modalidade domiciliar, “sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações”.

A única possibilidade de prisão civil no ordenamento jurídico brasileiro está relacionada à dívida de alimentos legais (que, como se sabe, diferem dos voluntários e dos indenizatórios), fixados em sentença ou em decisão interlocutória a título de alimentos provisórios. Tal tipo de prisão é prevista no artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil, o qual a estabelece pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, a ser cumprida em regime fechado, mas com separação entre o devedor de alimentos e os presos comuns.

Essa é a regulação do instituto para tempos de normalidade. Todavia, com a propagação da pandemia pelo coronavírus (Covid-19) no Brasil e sua disseminação pelo sistema carcerário, há longa data com superlotação, foram inúmeras as medidas judiciais adotadas para prisões em geral com pedidos de conversão temporária do cumprimento de pena do regime fechado ou semiaberto para domiciliar.

É neste contexto sanitário (e mesmo humanitário) que se justifica a norma transitória para determinar que os devedores de alimentos legais devem ser submetidos ao regime de prisão domiciliar até 30 de outubro de 2020.

As duas últimas modificações temporárias dizem respeito aos prazos para abertura de sucessões e para que seja ultimado o processo de inventário e partilha.

Com as regras transitórias introduzidas, as sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 terão o prazo inicial de 2 (dois meses) para instauração do inventário e partilha dilatado para o dia 30 de outubro de 2020, com prazo final até 30 de dezembro de 2020, portanto.

Por sua vez, os inventários e partilhas iniciados antes do dia 1º de fevereiro de 2020 terão suspensos os prazos de 12 (doze) meses para que sejam ultimados, a partir da entrada em vigor da lei, até o dia 30 de outubro de 2020, quando prosseguirá a contagem do prazo remanescente.

Tratam-se, essas regras previstas no artigo 16 da Lei nº 14.010/2020, de medidas de absoluto bom senso e razoabilidade para que as famílias enlutadas, muitas delas pela perda repentina de entes queridos em razão do coronavírus, possam não só assimilar o luto como proceder com todas as diligências e providências necessárias para a prática dos atos judiciais e extrajudiciais com mais tranquilidade e sem necessidade de exposição em um momento em que o isolamento social ainda vem se mostrando a medida mais eficaz no combate à pandemia.

Digno de nota que apesar da Lei nº. 14.010/2020 suspender a aplicabilidade do artigo 611 do Código Civil, o qual se refere ao processo de “inventário e partilha”, o parágrafo primeiro do artigo antecedente da legislação civilista dispõe sobre a possibilidade do inventário e partilha se realizarem extrajudicialmente, por escritura pública, se todos os interessados forem capazes e concordes, portanto, em meio ao propósito da norma emergencial e transitória não há dúvidas que ela também se aplica aos procedimentos (processos) extrajudiciais em questão.

Ao final dessas primeiras observações sobre o RJET instituído pela Lei nº 14.010/2020, fica a sensação de que houve uma preocupação do legislador em sobretudo conferir um norte interpretativo para a prática de atos e a execução de negócios jurídicos impactados pela pandemia e, dada a qualidade dos seus dispositivos, a norma se constitui num valioso instrumento para atingir os objetivos que justificaram a sua edição.

 

Por Aldem Johnston. E-mail: admecon@mellopimentel.com.br  e  Victor Costa. E-mail: contencioso.civel@mellopimentel.com.br