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02 | Abr

Coronavírus e o Projeto de Lei N° 1.179/2020

De autoria do Senador Antônio Anastasia, foi apresentado ao Senado Federal em 30/03/2020 com o objetivo de propor "normas de caráter transitório e emergencial para a regulação das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do Covid-19".

Coronavírus e o Projeto de Lei N° 1.179/2020

   O Projeto de Lei n° 1.179/2020 foi apresentado ao Senado Federal na data de 30/03/2020, com o objetivo de propor "normas de caráter transitório e emergencial para a regulação das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19)”, tendo já sofrido no dia 01/04/2020 uma proposta de emenda em seu texto.

   Importante ressaltar, de início, que ainda se trata apenas de um Projeto, sem qualquer vigência ou aplicação no momento, bem como que, em virtude da existência de lacunas e de pontos controvertidos, espera-se que o texto sofra alterações até a sua aprovação pelo Congresso Nacional e Sanção Presidencial.

   A data utilizada como base para aplicação das medidas emergenciais previstas no Projeto corresponde à data da publicação do Decreto Legislativo de n° 6, que reconheceu o Estado de Calamidade Pública em virtude da propagação do COVID-19 no país, ou seja, 20 de março de 2020.

   Em relação aos itens referentes aos contratos em geral e aos de locação, segue um compilado das principais informações constantes do referido Projeto:

   • Da Resilição, Resolução e Revisão dos Contratos em geral – Capítulo IV do Projeto de Lei n° 1.179/2020

 O Capítulo IV regula as situações de resilição, resolução e revisão dos contratos em geral por caso fortuito ou força maior, estabelecendo que as consequências decorrentes da Pandemia, para execução dos contratos, não terão efeitos retroativos.

   Assim, houve a delimitação de que eventuais inadimplementos ocorridos antes da Pandemia não podem ser invocados como fundamento para resilição, resolução ou revisão dos contratos por motivo de caso fortuito e força maior.

   Por outro lado, quanto à questão da onerosidade excessiva dos contratos de execução continuada (isto é, em atos reiterados) ou diferida (execução em um só ato, a ser praticado em momento futuro), o Código Civil prevê a possibilidade de revisão em virtude de acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis.

   Nesse contexto, o Projeto de Lei, em seu art. 7°, esclareceu que não se pode pleitear a revisão, resilição ou resolução contratual com base no: (i) aumento da inflação; (ii) variação cambial; (iii) desvalorização ou substituição do padrão monetário, vez que os citados itens não são considerados no Projeto como fatos imprevisíveis.

   Destaca-se que as regras para revisão contratual previstas na Lei de Locações (Lei Federal de n° 8.245/1991) não se sujeitam ao disposto no art. 7° do Projeto de Lei.
   • Das Locações de Imóveis Urbanos – Capítulo VI do Projeto de Lei n° 1.179/2020

Em relação a locação de imóveis urbanos, o Projeto de Lei tem como principais pontos:

❖ Impedimento de execução das medidas liminares em ações de despejo para desocupação de imóvel urbano, até a data de 31 de outubro de 2020, desde que as ações tenham sido ajuizadas a partir de 20 de março de 2020 (conforme previsto no art. 9º do Projeto de Lei);

❖ Não obstante a regra prevista, existem algumas exceções que possibilitam o despejo por meio de medida liminar para as locações residenciais que vigoram com prazo indeterminado, conforme exposto no art. 9, § 2º, do Projeto de Lei;

❖ Suspensão de pagamento dos aluguéis vencíveis a partir de 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020, de forma total ou parcial, apenas para os locatários residenciais, que sofrerem alteração econômico-financeira, decorrente de demissão, redução de carga horária ou diminuição de remuneração, devendo haver a comunicação da suspensão. Portanto, a suspensão dos aluguéis nesse caso não se aplica às locações comerciais;

❖ Permissão, após a data de 30 de outubro de 2020, de parcelamento dos aluguéis residenciais vencidos.


Por Bruna Sales. E-mail: imobiliario@mellopimentel.com.br