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01 | Fev

Ausência de transferência de titularidade do veículo pelo adquirente poderá ensejar indenização por danos morais ao vendedor.

Não são poucos os casos em que o comprador de um veículo, por desconhecimento da lei ou comodismo, deixa transcorrer in albis o prazo para providenciar a transferência do bem adquirido para seu nome junto ao Departamento de Trânsito.

Ausência de transferência de titularidade do veículo pelo adquirente poderá ensejar indenização por danos morais ao vendedor.

Tal comportamento, contudo, poderá gerar a incidência de danos morais para os respectivos vendedores.

Tal matéria gera bastante controvérsia no âmbito judiciário e administrativo, vez que o Código de Trânsito Brasileiro define responsabilidades não apenas para os adquirentes de veículos, como também para os próprios vendedores.

Se, por um lado, o comprador do veículo tem o dever de providenciar a transferência do bem para seu nome, no prazo de trinta dias, conforme instrui o art. 123, §1º, do CTB, por outro, o vendedor também está obrigado à comunicar a venda ao órgão de trânsito do estado, em igual prazo, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação (art. 134 do CTB). Assim, em obediência à legislação pertinente, repetidas vezes o órgão executivo de trânsito registra o comunicado de venda intempestivo mas não exime o vendedor das responsabilidades pretéritas em virtude do comando normativo.

Entretanto, não é esse o entendimento do judiciário. De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o interessado poderá, a qualquer momento, apresentar o recibo ou qualquer outro documento apto a comprovar a venda do bem e, assim, afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação.

Ainda, em recente julgado proferido no processo de nº 2016.01.1.097387-6, a magistrada Gabriela Guimarães, juíza da 6ª Vara Cível de Brasília-DF, condenou o adquirente inerte ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais ao vendedor.

Entendeu a juíza que o fato de o autor permanecer recebendo cobranças de infração de trânsito, além de IPVA e seguro obrigatório, tendo se passado quase 2 (dois) anos da data da venda do veículo, transcende o que se pode considerar meros aborrecimentos, sendo, por conseguinte, cabível a indenização por danos morais, além da condenação do comprador ao pagamento de todas as multas, impostos e taxas, bem como a assumir as pontuações geradas pelas infrações cometidas, a partir da data da venda do automóvel. Ainda determinou o envio de ofício ao DETRAN/DF e Secretaria de Fazenda do DF para que efetivassem a transferência do veículo, independente de vistoria, e de todos os débitos oriundos do bem, a partir da data da venda.

Assim, de acordo com a jurisprudência, a negligência e inércia do comprador em transferir o veículo que está sob sua responsabilidade poderá ensejar indenização por danos morais, devendo o julgador, todavia, analisar o caso concreto a fim de verificar se tal situação propiciou ao vendedor o recebimento de cobrança por infrações de trânsito, por débitos tributários oriundos do veículo, lançamentos das multas cometidas no prontuário do vendedor, risco de perda ou suspensão do direito de dirigir, enfim, abalos em seu plano moral.

Por nossa advogada, Vivian Gomes Primo